TRF2 - 5081761-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081761-22.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IVANIRA LEANDRO CARNEIRO (OAB RJ174182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da Gerência Executiva Rio de Janeiro, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com objetivo de determinar que a autoridade coatora, em antecipação dos efeitos da tutela, promova a implantação do benefício previdenciário, conforme acórdão da 4ª Junta de Recursos.
Relata que foi proferido acórdão favorável ao seu recurso administrativo, reconhecendo seu direito à percepção de aposentadoria por idade.
No entanto, ainda não foi cumprida a decisão administrativa. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Nesse aspecto, dos documentos coligidos à petição inicial, consta cópia do acórdão da 4ª Junta de Recursos referente a julgamento ocorrido em 26/06/2024, em que se reconheceram alguns vínculos empregatícios, ensejando o cumprimento do tempo mínimo contributivo evento 1, OUT8. Observa-se que o respectivo procedimento administrativo foi restituído ao INSS e encontra-se em trâmite no Serviço de Centralização da análise de Reconhecimento de Direitos evento 8, ANEXO2.
O pleito do impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados, permitindo à autoridade coatora a prévia manifestação acerca do status do processo administrativo.
Ante as provas ora apresentadas, não se demonstra a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, sobretudo inaudita altera parte, razão pela qual se impõe seu indeferimento.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC. Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
05/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:46
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081761-22.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:24
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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