TRF2 - 5080508-33.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 12:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO42
-
25/08/2025 12:31
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
-
25/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080508-33.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RENAN DOS ANJOS ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA CONCEDER OU NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de restabelecer benefício por incapacidade.
Alega-se basicamente que está incapaz.
Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Por outro lado, convém destacar que a realização de nova perícia por médico especialista, conforme posição pacífica da Turma Nacional de Uniformização - TNU, é medida excepcionalíssima e adstrita aos casos de doença rara ou de maior complexidade (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010), o que não ocorre na presente Ação.
No caso em foco, o perito judicial concluiu: IV.
Conclusão Pericial A parte autora é portadora de Sequela de Fratura de Tíbia e Fíbula esquerda (CID T84.6), não incapacitante, para o exercício de suas atividades laborais habituais. b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? A parte autora é portadora de Sequela de Fratura de Tíbia e Fíbula esquerda (CID T84.6), não incapacitante, para o exercício de suas atividades laborais habituais. c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? Exame físico “movimentação ativa e passiva”. d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão? Patologia de origem traumática, estabilizada clinicamente no ato pericial. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total.
O perito não constatou incapacidade da parte autora no ato pericial. f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador? Patologia de origem traumática, fora do ambiente de trabalho, estabilizada clinicamente no ato pericial.
Em laudo complementar, asseverou: I.
Respostas aos Quesitos do Autor. 1.
R: O Perito não constatou no ato pericial sinais de infecções ativas (fistulas, edema, hiperemia) conforme descrito no exame físico do laudo pericial.
Aos exames complementares (RX) fratura consolidada sem sinais de sequestro ósseo, material de síntese bem-posicionado. 2.
R: O Perito não constatou no ato pericial, incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laboral habitual. 3.
R: A parte autora encontra-se lúcido, orientado no tempo e no espaço, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, afebril, eupneico e cooperativo as solicitações do Perito.
Deambulando sem apoio.
Cicatriz operatória em face anterior de perna esquerda.
Sem edema, cicatriz sem fistula, sem queloide, sem deformidades, discreto bloqueio articular. 4.
R: O Perito não pode atestar incapacidade em datas pretéritas ao exame pericial, porém foi submetido a tratamento cirúrgico em 09/2023 em membro afetado o que demanda uma recuperação pós operatória descrita na literatura de aproximadamente 06 (seis) meses. Impende ainda destacar que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta na elaboração do laudo todos os documentos médicos juntados aos autos.
Destaco que os documentos médicos apresentados pelo autor não comprovam a incapacidade laborativa após a cessação do benefício, em março de 2024.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:12
Conhecido o recurso e não provido
-
30/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 20:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/01/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/01/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/12/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/12/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/12/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/11/2024 11:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/11/2024 14:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/11/2024 14:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 19:08
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
17/10/2024 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/10/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 14:37
Decisão interlocutória
-
16/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENAN DOS ANJOS ROSA <br/> Data: 06/11/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIO DE CAMPOS
-
16/10/2024 13:44
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENAN DOS ANJOS ROSA <br/> Data: 19/11/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: RENATO CAS
-
15/10/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 14:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010596-86.2025.4.02.0000
Estado do Rio de Janeiro
Roberto Levy Benathar
Advogado: Marcelo Batista Ludolf Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 19:18
Processo nº 5018200-33.2025.4.02.5001
Ailton Pinto da Vitoria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025227-05.2018.4.02.5101
Moema Amazonas Schwartzman
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054841-11.2025.4.02.5101
Vania Olimpia Fabriciano Vicente Ribeiro
Uniao
Advogado: Marina de Urzeda Viana Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010546-60.2025.4.02.0000
Elyu Consultoria de Recursos Humanos Ltd...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alisson Apolinario dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 12:07