TRF2 - 5014408-96.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014408-96.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTAAPELANTE: LEBLON EQUITIES GESTAO DE RECURSOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (OAB RJ115522)APELADO: LEBLON INVESTIMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANTENOR BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ054283)ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES CHAVES (OAB CE016900)ADVOGADO(A): FABIANA MARCELLO GONCALVES (OAB RJ170634) EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MARCA MISTA.
ALEGADA COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO.
MARCAS FRACAS.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro da marca mista “LEBLON INVESTIMENTOS” (nº 914.395.106), concedido pelo INPI à empresa ré, sob alegação de colidência com sua marca mista “LEBLON EQUITIES”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há reprodução ou imitação suscetível de causar confusão ou associação indevida entre as marcas mistas “LEBLON EQUITIES” e “LEBLON INVESTIMENTOS”; (ii) estabelecer se o registro da marca da ré viola o direito de exclusividade da autora, previsto no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito marcário não assegura exclusividade sobre expressões genéricas ou de uso comum no mercado, como “LEBLON”, “EQUITIES” e “INVESTIMENTOS”, sendo estas consideradas marcas fracas ou evocativas, que admitem coexistência com outras semelhantes. 4.
A análise da distintividade deve considerar o conjunto marcário, e não apenas elementos isolados.
No caso, as marcas possuem aparência gráfica e elementos visuais suficientemente distintos, afastando a possibilidade de confusão pelo consumidor. 5.
Ainda que haja afinidade entre os serviços financeiros oferecidos pelas partes, não se verifica imitação integral ou risco concreto de associação indevida, dado o grau de diferenciação visual e a natureza genérica dos termos utilizados. 6.
A aplicação da “Teoria da Distância” respalda a validade do registro da marca da ré, porquanto não se exige grau de diferenciação superior ao que já existe entre marcas que coexistem no mesmo mercado. 7.
A autora reconhece a possibilidade de coexistência com outras marcas contendo o termo “LEBLON”, conforme acordo celebrado nos autos do processo nº 5003158-76.2018.4.02.5101, o que reforça a fragilidade de sua pretensão de exclusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusividade marcária não se aplica a termos genéricos ou de uso comum no mercado, ainda que registrados anteriormente. 2.
A análise da colidência entre marcas deve considerar o conjunto marcário, e não apenas elementos nominativos isolados. 3.
Marcas fracas podem coexistir no mesmo segmento mercadológico desde que apresentem grau mínimo de diferenciação gráfica e nominativa. 4.
A coexistência pacífica e a ausência de risco de confusão ou associação indevida afastam a nulidade do registro com base no art. 124, XIX, da LPI. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, art. 124, XIX; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.166.498, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para manter a sentença, majorando a verba honorária em 2% (dois por cento), na forma do disposto no artigo 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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24/07/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 290
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23/06/2025 15:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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17/02/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/02/2025 06:41
Juntada de Petição
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04/02/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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