TRF2 - 5037113-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037113-54.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523)ADVOGADO(A): WILLIAM DE OLIVEIRA BARRETO (OAB RJ163117)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MECÂNICO POR EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CATEGORIA NO CÓDIGO 2.5.1 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979. AUSENTES FORMULÁRIOS OU LAUDOS TÉCNICOS INDICATIVOS DOS FATORES DE RISCO A QUE O DEMANDANTE ESTIVESSE EXPOSTO E QUE SERVISSE AO ENQUADRAMENTO POR ESTES FATORES PREJUDICIAIS À SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO. É DO PRÓPRIO SEGURADO O ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS, E A ELE CABIA A ANÁLISE MAIS CRITERIOSA DE SUA PROVA E DA FALTA DE PROVA TÉCNICA QUALQUER PARA O PRETENDIDO PERÍODO DE TRABALHO, ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
CABIA AO SEGURADO, INCLUSIVE, SE FOSSE O CASO, AJUIZAR AÇÃO PREPARATÓRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA COMPELIR SUA EX-EMPREGADORA A CUMPRIR O DISPOSTO NO ARTIGO 58, CAPUT E § 4º, DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997, E LHE FORNECER PROVA TÉCNICA VÁLIDA.
PEDIDO DE PERÍCIA INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 24), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC/15, tão somente para DECLARAR: - como reconhecido para fins de tempo de contribuição e carência os período de 02/05/2009 a 17/07/2009; e - o tempo contributivo da parte autora de 34 anos e 5 dias até 27/09/2024, dos quais 30 anos, 6 meses e 21 dias até 13/11/2019, tudo nos termos da fundamentação, devendo a autarquia registrar o período e o tempo reconhecidos em seus assentamentos." O recorrente alega fazer jus ao reconhecimento da natureza especial do período de trabalho de 11/04/1988 a 01/03/1989, de 18/10/1990 a 16/12/1992 e de 01/11/1993 a 28/04/1995 por enquadramento profissional no cargo de mecânico conforme Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo II do Decreto 83.080/1979.
O recorrente requer subsidiariamente a perícia indireta para comprovação da exposição aos agentes nocivos ou diligências para obtenção de PPP/LTCAT junto às empresas. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Destaco que não há enquadramento profissional pelas atividades de mecânico, nem mesmo quando estas ocorrem na indústria mecânica, tratada no Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, porque há diversas categorias de especialistas mencionadas, mas não a de simples mecânico.
Neste sentido, é a jurisprudência da TNU (meus grifos): "PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL ATIVIDADE DE MECÂNICO.
RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS em face de acórdão da 1a Turma Recursal da Seção Judiciária do Pará que reconheceu como especial os períodos de 01/09/1978 a 02/07/1984; 03/12/1984 a 19/03/1985; 01/05/1985 a 31/12/1985; 06/01/1986 a 31/10/1988; 15/11/1988 a 23/02/1989; 05/06/1989 a 15/06/1990 e 21/01/1992 a 28/04/1995, em que o autor exerceu a atividade de mecânico. (...) 9.
No caso em exame, a Turma Recursal de origem reconheceu com tempo especial os períodos laborados pelo autor na atividade de mecânico antes de 28/04/1995 tão somente em razão do enquadramento da atividade, uma vez que se utilizou somente da CTPS e da presunção de exposição do autor, nessa atividade, a graxas, querosene e óleo lubrificante de máquinas, à base de hidrocarbonetos. 10.
Todavia, a atividade de mecânico não se encontra relacionada no rol de profissões que enseja o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível ao reconhecimento da especialidade a efetiva comprovação de contato com agentes nocivos, não havendo falar em presunção da especialidade. 11.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, para: (i) fixar a tese de que "a atividade de mecânico não se encontra relacionada no rol de profissões que enseja o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível ao reconhecimento da especialidade a efetiva comprovação, por formulário ou laudo, de contato com agentes nocivos, não havendo falar em presunção da especialidade para o período anterior a 28/04/1995"; e (ii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicar a premissa jurídica aqui fixada.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0022054-12.2012.4.01.3900/PA RELATOR: JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/11/2018)" É necessário ressaltar que o ônus da prova da natureza especial pertence ao demandante, conforme disposto no artigo 57, caput, §§ 3º e 4º e a obrigação de manter laudo técnico das condições ambientais do trabalho atualizado e de emitir o formulário neste baseado e de entregar cópia ao segurado quando da rescisão do contrato de trabalho ou sempre que precisar para a defesa de seus direitos é da empregadora, conforme disposto no artigo 58, caput e §§ 1º a 4º, todos da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, que reproduzo a seguir, nas partes mais relevantes, para facilitar a reconsulta (meus grifos): "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." Logo, o demandante, ora recorrente, é quem deveria ter feito análise mais criteriosa de sua prova antes de ajuizar até mesmo a demanda em âmbito administrativo, pois, sem a prova técnica correlata ao período de trabalho para o qual pretende a declaração de sua natureza especial para fins previdenciários, não há como legalmente obter sucesso.
O recorrente ajuizou a demanda previdenciária ciente de que não possuía prova técnica, sem que demonstrasse que buscou pelos meios legais (não apenas extrajudiciais), como por meio de demanda trabalhista preparatória, compelir a ex-empregadora a lhe fornecer a prova técnica adequada.
Ademais, o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais não admite a produção de prova pericial em ambiente de trabalho, como pretende o recorrente, mas apenas exames técnicos simples, como usualmente realizados em perícias médicas ou grafotécnicas, logo, não há qualquer cerceamento de defesa pela ausência de sua designação.
Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, as Juízas Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 22:01
Juntada de Petição
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18/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037113-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): WILLIAM DE OLIVEIRA BARRETO (OAB RJ163117)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC/15, tão somente para DECLARAR: - como reconhecido para fins de tempo de contribuição e carência os período de 02/05/2009 a 17/07/2009; e - o tempo contributivo da parte autora de 34 anos e 5 dias até 27/09/2024, dos quais 30 anos, 6 meses e 21 dias até 13/11/2019, tudo nos termos da fundamentação, devendo a autarquia registrar o período e o tempo reconhecidos em seus assentamentos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
30/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:07
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2025 04:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 02:54
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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05/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:19
Juntado(a)
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02/05/2025 08:01
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 16:36
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/04/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 12:12
Juntada de Petição
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25/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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