TRF2 - 5007842-51.2022.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 21:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007842-51.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSE RICARDO SILVA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 23/10/1995 a 31/12/1998 e de 01/01/2003 a 19/05/2020.
Em seu recurso, a autarquia impugna especificamente o período de 23/10/1995 a 31/12/2003, argumentando que o PPP apresentado pelo autor é irregular.
Sustenta que o formulário indica o uso da norma técnica de medição de ruído NHO-01 para o período iniciado em 1995, sendo que tal norma só foi editada em 2001, o que tornaria o documento inválido para o período por se basear em laudo extemporâneo sem a declaração de manutenção do layout da empresa.
Nas contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A tese apresentada em sede recursal configura manifesta inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento central da controvérsia recursal, foi anexado pelo autor junto à petição inicial (Evento 1, PPP4). Em sua contestação, o INSS limitou-se a tecer considerações genéricas sobre os requisitos para a comprovação da atividade especial ao longo do tempo, a necessidade de laudo técnico, a aferição de ruído e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Em nenhum momento, a peça de defesa impugnou especificamente o PPP do autor com base na anacrônica utilização da norma NHO-01 ou na extemporaneidade do laudo técnico que o embasou.
O momento processual adequado para a impugnação específica dos documentos apresentados com a exordial é a contestação, sob pena de preclusão. A apelação (ou, no caso, o recurso) devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos limites do que foi discutido e decidido na instância inferior. É vedado à parte recorrente inovar em seu pedido, deduzindo no recurso questões de fato não propostas perante o juízo de origem, sobre as quais a parte contrária não pôde se manifestar e o magistrado sentenciante não teve a oportunidade de decidir.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
07/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:28
Não conhecido o recurso
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14/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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18/04/2024 13:36
Despacho
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17/04/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/04/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/03/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/03/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/03/2024 17:30
Recebido o recurso de Apelação
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26/03/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/03/2024 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2024 19:49
Recebido o recurso de Apelação
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18/03/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/03/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/02/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:25
Determinada a intimação
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25/01/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/01/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/01/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2024 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
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10/05/2023 23:33
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2023 20:02
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/01/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/01/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 12:15
Determinada a intimação
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28/11/2022 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2022 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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03/11/2022 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/10/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2022 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/10/2022 13:30
Determinada a intimação
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17/10/2022 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2022 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2022 15:20
Juntada de Petição
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29/07/2022 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 17:13
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2022 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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