TRF2 - 5009391-54.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009391-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PAULO ROBERTO DE MAGALHAES RODRIGUESADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão do evento 19 pelos próprios fundamentos.
Intimem-se, prazo simples 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, diligencie a Secretaria o seu cumprimento. -
09/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:58
Declarada incompetência
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05/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009391-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PAULO ROBERTO DE MAGALHAES RODRIGUESADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por PAULO ROBERTO DE MAGALHAES RODRIGUES em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade, NB nº 204.986.004-2, com a inclusão do salário de contribuição referente à competência de 01/2021, uma vez que tal inclusão resultará na concessão de benefício mais vantajoso ao segurado.
Inicial instruída com documentos.
Contestação, evento 12.
Réplica, evento 17.
Pois bem.
Analisando os autos, como a própria parte autora afirma na exordial, a mesma requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade, tendo sido deferido em 22/03/23, com início em 02/03/21, no valor de R$ 1.100,00.
Na apresente ação, pretende o requerente a revisão de sua R.M.I. para fazer constar no cálculo o valor do salário-de-contribuição referente à competência de 01/2021.
O real conteúdo econômico da demanda deve levar em conta o valor pretérito pretendido, desde 02/03/21, o que impede a análise do mérito por este Juízo, já que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta salários minimos).
Explico: Para apuração do salário-de-benefício com as regras já vigentes após 13/11/19, o cálculo deverá ser feito utilizando-se 60% da média (SB) + 2% por ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens ou 15 anos para mulheres.
Convém ressaltar que o teto do INSS em 2021 era de R$ 6.433,57, então o cálculo do salário-de-benefício era feito conforme a média de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho/94 até a data do requerimento.
Foi deferido ao autor uma aposentadoria no valor de R$ 1.100,00, sem a inclusão deste único mês pretendido pelo autor na inicial.
Se faltou incluir um único mês a mais no cálculo da RMI, o novo valor a ser apurado de acordo com o critério vigente com as novas regras de aposentadoria, por certo, não chegará a R$ 3.859,80, como pretende e informa o demandante em seu cálculo 8, do evento 1.
De acordo com o art. 3º da Lei Federal nº. 10.259/2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
O valor da causa deve corresponder ao real conteúdo econômico da demanda que, na situação concreta, corresponde à diferença existente entre a RMI já apurada pelo INSS e a nova RMI, eventualmente a ser analisada pelo Juízo desde 03/21. Sabendo que as causas abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos não podem ser analisadas por este Juízo diante da incompetência absoluta, na forma do artigo 3º, caput e §3º, da Lei Federal nº 10.259/2001, determino a intimação das partes para manifestação e, se for o caso, apresentação de planilha que informe como o autor chegou ao valor informado em seus cálculos na inicial, de acordo com as novas regras de aposentadoria, vigentes desde 13/11/19, na forma do artigo 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, determino desde já a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Federais com competência para análise da matéria. -
05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:24
Declarada incompetência
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18/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 16:48
Determinada a citação
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23/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/04/2025 07:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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