TRF2 - 5022270-93.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:56
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:55
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022270-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELVIRA AIGNER RUELAADVOGADO(A): RENATA LOTUFFO LUCAS (OAB RS095550) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ratifico as alterações cadastrais efetuadas ao evento 03.
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ELVIRA AIGNER RUELA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, por meio da qual postula a declaração de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento na Lei nº 7.713/88.
Com a inicial vieram procuração e documentos do evento 01. É o relatório.
Decido. A competência da Justiça Federal encontra-se taxativamente prevista na Constituição Federal.
No âmbito Cível de primeiro grau, pode ser sistematizada em razão da pessoa (art. 109, I, II e VIII); da função (art. 109, X, segunda parte) e da matéria (art. 109, III, V-A, XI e X, parte final).
Com efeito, este ramo da Justiça Comum é notadamente responsável por julgar as causas de interesse da União e de sua administração indireta, salvo as exceções constitucionalmente previstas.
Em atenção ao caso narrado nos autos, não há esse interesse.
Explico.
A despeito do imposto de renda pertencer à competência tributária da União, a Carta Política de 1988 fez garantir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a repartição de receitas desse tributo sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, in verbis: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. (...) A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 989.419/RS (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18.12.2009), de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que "os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte".
Eis a ementa do acórdão: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 989.419 - RS (2007/0222590-5) RELATOR MINISTRO LUIZ FUX, julgado em 25 de novembro de 2009, publicado em 18/12/2009) Em 28/04/2010 o STJ editou a Súmula 447, in verbis: Súmula 447 - Enunciado Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (Súmula 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) (DJe 13/05/2010RSSTJ vol. 42 p. 217RSTJ vol. 218 p. 715) A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de que o mesmo entendimento aplica-se às ações judiciais que buscam afastar a retenção na fonte do imposto de renda sob a alegação de hipótese de não-incidência. Vejam-se as seguintes ementas do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2.
A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1480438 2014.01.78963-2, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2014) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TJDFT IMPUGNA O ATO DO PRESIDENTE DAQUELE TRIBUNAL DENEGATÓRIO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O PRESIDENTE DO TJDFT E O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.
ANULAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18.12.2009), de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que "os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte". A jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido da inexistência de interesse da União e da ilegitimidade das autoridades federais para figurar no pólo passivo de mandados de segurança impetrados por servidores estaduais ou municipais visando a impedir a retenção na fonte do imposto de renda pelos Estados, Municípios, suas autarquias ou fundações. [...]. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1377480 2013.00.53860-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/10/2013) Ademais, em 05/06/2021 transitou em julgado o acórdão do RE 607.886, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 364, em que foi fixada a seguinte tese: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem".(STF, RE RE 607886-RJ, Publicado acórdão, DJE 27/05/2021) Dito isso, por serem os proventos da parte autora oriundos de regime próprio de previdência do Estado do Espírito Santo, a retenção do imposto de renda sobre eles é revertido ao respectivo ente, o que lhe atribui a legitimidade passiva na demanda narrada nos autos, em vez da União.
Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta deste Juízo, vez que não possui jurisdição para o processamento do caso em razão da inexistência de interesse da União.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para distribuição na Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo, no Foro da Comarca de Vitória, local de residência da parte autora.
Intime-se. -
30/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:25
Declarada incompetência
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30/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/07/2025 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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