TRF2 - 5044508-77.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044508-77.2023.4.02.5001/ES AUTOR: KARLA FIRME LEAO BORGESADVOGADO(A): NILCÉIA RODRIGUES SIMÕES (OAB ES013881) DESPACHO/DECISÃO TTrata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por KARLA FIRME LEAO BORGES em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do período de 01/11/90 a 31/10/2023 como atividade especial (cirurgiã-dentista), para fins de concessão da Aposentadoria Especial desde a DER, em 22/04/22.
Alega que é cirurgiã-dentista desde 01/11/1990 e que, desde o início de sua carreira profissional, esteve exposta a agentes insalubres biológicos, tais como bacilos, bactérias, fungos, parasitas, príons, protozoários e vírus, em caráter habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ensejando o direito à Aposentadoria Especial por ter laborado por mais de 25 (vinte cinco) anos com agentes nocivos à saúde e integridade física.
Informa que o INSS, ao analisar o pedido do benefício de Aposentadoria Especial (B46), indeferiu o pedido de aposentadoria especial da autora, não reconhecendo como especial o período de 01/11/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/95 até 31/10/23.
Inicial acompanhada de documentos juntados ao evento 1.
Deferimento da gratuidade da justiça à autora, evento 5.
Processo administrativo, evento 9.
Contestação e documentos, evento 16.
Discorre sobre a legislação aplicável ao tema e requer a improcedência do pleito inicial.
Réplica, evento 19.
Petição da parte autora, evento 39, esclarecendo que pretende a averbação como especial dos seguintes períodos de labor: - De 01/11/1990 a 01/05/1992 (por categoria); - De 01/11/1991 a 31/01/1992 (por categoria); - De 01/03/1992 a 28/02/1993 (por categoria); - De 05/03/1992 a 07/09/1994 (por categoria); - De 01/04/1993 a 30/11/1994 (por categoria); - De 01/01/1995 a 28/04/1995 (por categoria); - De 29/04/1995 a 30/06/1996 (com base em PPP e LTCAT); - De 01/01/1999 a 30/11/1999 (com base em PPP e LTCAT); - De 01/12/1999 a 31/10/2005 (com base em PPP e LTCAT); - De 01/11/2005 a 30/06/2014 (com base em PPP e LTCAT); - De 01/07/2014 a 30/09/2015 (com base em PPP e LTCAT); - De 01/10/2015 a 30/06/2016 (com base em PPP e LTCAT); - De 01/07/2016 a 30/11/2017 (com base em PPP e LTCAT); - De 01/12/2017 a 30/11/2018 (com base em PPP e LTCAT); - De 01/01/2019 a 13/11/2019 (com base em PPP e LTCAT); Intimado, o INSS não se pronunciou, evento 42.
Pois bem.
A parte autora pugna pela averbação dos períodos de 01/11/90 a 30/11/94, 01/01/95 a 30/06/96, 01/01/99 a 30/11/18 e de 01/01/2019 a 13/11/2019, como atividade especial (cirurgiã-dentista), para fins de concessão da Aposentadoria Especial desde a DER, em 22/04/22.
A demandante requer o reconhecimento como especial pela categoria profissional do período em que laborou de 01/11/90 a 28/04/95 como cirurgiã-dentista e, a partir de 29/04/95, pela exposição aos agentes biológicos.
Verifica-se, pela análise da farta documentação apresentada nos autos, em especial pelo CNIS juntado ao processo administrativo 2, evento 9, que a parte autora laborou de 01/11/90 a 01/05/92 e de 05/03/93 a 07/09/94 na CEASA/ES.
Determino à Secretaria que oficie à empregadora do autor, Central de Abastecimento do Espírito Santo - CEASA -, por email, podendo a resposta ocorrer de igual forma, para informar ao Juízo qual o cargo e função da demandante nos períodos laborados de 01/11/90 a 01/05/92 e de 05/03/93 a 07/09/94, servido a presente decisão como ofício.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto, desde já, que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo.
Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e no prazo em dobro para o INSS. -
05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:24
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:13
Determinada a intimação
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03/06/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:16
Determinada a intimação
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25/04/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 15:25
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/03/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2023 14:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/04/2024
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18/12/2023 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/03/2024 até 29/03/2024
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18/12/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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28/11/2023 12:29
Juntada de Petição
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22/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/11/2023 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:11
Determinada a citação
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21/11/2023 16:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/11/2023 16:13
Alterado o assunto processual
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21/11/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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