TRF2 - 5002690-68.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002690-68.2025.4.02.5004/ES AUTOR: BRUNA TEIXEIRA DE SOUSA PADILHAADVOGADO(A): LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA (OAB ES020049)ADVOGADO(A): ROMILDO DE PAULA RUELA (OAB ES033435)ADVOGADO(A): JARDEL SOARES LUCIANO (OAB SC054362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BRUNA TEIXEIRA DE SOUSA PADILHA em face do(a) UNIÃO FEDERAL E CENTRO UNIVERSITÁRIO MULTIVIX SERRA. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A autora alega ter sido regularmente matriculada no curso Tecnológico em Gestão de Recursos Humanos junto à ré, tendo frequentado integralmente todas as aulas, realizado provas, trabalhos e atividades complementares, obtendo aprovação em todas as disciplinas e mantendo os pagamentos em dia.
No entanto, ao solicitar a colação de grau, foi surpreendida com a negativa da ré, sob a alegação de suposta irregularidade em seu certificado de conclusão do ensino médio, documento que havia sido aceito sem ressalvas tanto na matrícula inicial quanto na reopção de curso.
Diante dessa situação, a autora requer, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré seja compelida a realizar a colação de grau e expedir o diploma correspondente.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide. -
18/09/2025 15:19
Expedição de Carta pelo Correio
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18/09/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:23
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002690-68.2025.4.02.5004/ES AUTOR: BRUNA TEIXEIRA DE SOUSA PADILHAADVOGADO(A): LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA (OAB ES020049)ADVOGADO(A): ROMILDO DE PAULA RUELA (OAB ES033435)ADVOGADO(A): JARDEL SOARES LUCIANO (OAB SC054362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BRUNA TEIXEIRA DE SOUSA PADILHA em face do(a) MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, objetivando a expedição de diploma de conclusão de curso superior.
Registro que o julgamento das causas que versem sobre expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas, segundo o Supremo Tribunal Federal (tema 1154 STF), é de competência da Justiça Federal.
Dessa forma, deve a parte autora emendar a petição inicial a fim inserir a União Federal no pólo passivo. Esclareça-se que a Instituição MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA é, também, legítima para figurar no polo passivo, mas em litisconsórcio necessário com o ente público titular da competência para a expedição pleiteada.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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