TRF2 - 5004504-14.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE05
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01/09/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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01/09/2025 10:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 10:27
Despacho
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28/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004504-14.2022.4.02.5104/RJ APELADO: VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA LETICIA MARQUES HARITOFF (OAB RJ087919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão do evento 33, DOC1 que homologou a renúncia e julgou extinto o processo com resolução do mérito nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1): Nas petições do evento 21, DOC1 e evento 21, DOC1, a parte autora faz seu pedido de renúncia à pretensão formulada na ação.
Trata-se de ato privativo que independe da anuência da parte contrária, podendo ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição (TRF2, AC 0065324-55.2016.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed. REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, e-DJF2R 25.04.2018).
Dessa forma, HOMOLOGO a renúncia requerida, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, c, do CPC).
Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, proferida decisão com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa conforme a previsão do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil (no mesmo sentido: TRF1, AC 0001554-88.2013.4.01.3802, Rel.
Des.
Fed. DANIEL PAES RIBEIRO, 6ª Turma, e-DJF1R 14.02.2022).
Em suas razões recursais (evento 44, EMBDECL1), a parte autora sustenta que a decisão de homologação da renúncia foi omissa por não ter analisado o pedido de gratuidade de justiça feito no evento 6, DOC1.
Por fim, requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada e, com efeitos modificativos, concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem Contrarrazões (evento 47 - decorrido prazo). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Assiste razão ao embargante.
De fato, não houve manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça feito no evento 6, DOC1.
Como cediço, o Código de Processo Civil conferiu novo regramento à concessão do benefício da gratuidade de justiça, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput).
O art. 99, §3º, por sua vez, estabelece que a alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, presume-se verdadeira. No entanto, referida declaração reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador, caso entenda que há fundadas razões para acreditar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Nessa linha de entendimento e visando desconstituir a presunção de hipossuficiência, há a adoção de diferentes critérios objetivos, tais como o limite de 40% do teto fixado para os benefícios pagos pelo RGPS, critério utilizado na Justiça do Trabalho; limite de três salários mínimos comumente utilizado pela Defensoria Pública, dentre tantos outros possíveis.
Vale ressaltar que a própria adoção de critérios objetivos para o deferimento do benefício de gratuidade é objeto de divergência.
Em acórdão publicado em 20.12.2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178).
A orientação jurisprudencial desta Corte, por sua vez, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados, é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal até três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO TRF DA 2ª REGIAO.
REMUNERAÇÃO POUCO ACIMA DO CRITÉRIO OBJETIVO.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS BÁSICOS E EXTRAORDINÁRIOS. GRATUIDADE CONCEDIDA DE MANEIRA INTEGRAL.
DECISÃO IMPUGNADA REFORMADA. [...] 4.
A orientação jurisprudencial desta Corte, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados, é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 5.
No caso concreto, da análise da documentação acostada à exordial e ao corrente recurso, verifica-se que muito embora o agravante perceba rendimentos de pensão acima de 3 (três) salários mínimos, critério utilizado por esta e.
Corte para fins de avaliação de hipossuficiência da parte, o montante não sobeja em muito o critério objetivo mencionado, não chegando sequer à 4 (quatro) salários mínimos.
Ademais, impende considerar que o agravante, idoso, possui despesas significativas com saúde, a denotar o comprometimento substancial de seus rendimentos com a manutenção de sua subsistência, em especial com tratamento de saúde contínuo de pressão arterial e diabetes e pagamento de plano de saúde. 6.
A presunção de hipossuficiência restou demonstrada a partir das provas carreadas aos autos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo. 7.
As disposições da CLT não podem ser aplicadas ao caso, haja vista o fato de não versarem normas gerais de direito processual, bem como diante da necessidade de se avaliar cada situação concreta de acordo com a realidade socioeconômica de cada jurisdicionado, sendo o critério aqui adotado apenas um parâmetro para avaliação da hipossuficiência. 8.
Já os critérios adotados pela Defensoria Pública são decorrentes da discricionariedade própria daquele respeitável órgão, valendo lembrar que se trata de instituição que tem por missão atender sobretudo pessoas pobres, não sendo impertinente lembrar, aqui, a própria evolução legislativa em torno da Assistência Judiciária Gratuita, que era regulada pela Lei nº 1.060/50, diploma legal que utilizava termos como "pobre", depois "necessitado", para fins de caracterização da hipótese de incidência das suas normas.
Hodiernamente, o benefício da gratuidade não é exclusivo das pessoas pobres, sendo direito das pessoas hipossuficientes, assim compreendidas aquelas que não possuem condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 9.
Agravo provido, para que seja concedida a gratuidade de justiça integral ao agravante. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004425-21.2022.4.02.0000, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 06/02/2023, DJe 10/03/2023 16:09:54); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2.
Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4.
Da análise da documentação juntada aos autos, para fins de comprovação da renda mensal (evento 1, cheq2/2ºgrau), foi constatado que a agravante possui rendimento médio líquido de R$ 7.397,70 (sete mil, trezentos e novena e sete reais e setenta centavos).
Assim, restou verificado que a agravante possui vencimentos em valor superior ao considerado por este tribunal, para o deferimento da gratuidade, conforme jurisprudência acima indicada (3 salários-mínimos).
Cabe destacar que por meio do documento apresentado no evento 1/anexo3/2º grau, verifica-se que a agravante declara possuir a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em dinheiro, demonstrando a sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais.5.
Agravo de instrumento improvido.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009120-52.2021.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 20/04/2022, DJe 04/05/2022 14:28:04)" No entanto, ressalte-se que, ainda que superado o limite objetivo de 03 (três) salários mínimos, é possível o deferimento do benefício gratuidade, caso o requerente comprove que não poderá arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pois seus rendimentos já se encontram comprometidos com despesas regulares ou mesmo extraordinárias.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora, no mês de JANEIRO de 2024 (evento 6, CHEQ4), recebeu rendimento mensal liquido no valor de R$ 3.397,00 (três mil trezentos e noventa e sete reais), inferior, portanto, a três salários mínimos do ano de 2024, que totalizam R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais).
Sendo assim, dada a inexistência de prova apta a desconstituir a condição de hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Deve ser retificada e incluída na decisão constante no evento 17, DESPADEC1 a seguinte informação sobre as despesas e honorários: Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa conforme a previsão do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais valores em razão dessa parte ser beneficiária da gratuidade de justiça, consoante o disposto no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, com efeitos modificativos, deferir o pedido de gratuidade de justiça e suspender a exigibilidade de pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa conforme o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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30/07/2025 13:20
Deferido o pedido
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30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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03/04/2025 14:34
Determinada a intimação
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05/09/2024 12:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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05/09/2024 12:31
Juntada de Petição - VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO (RJ087919 - MONICA LETICIA MARQUES HARITOFF)
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05/09/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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29/08/2024 16:19
Despacho
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29/08/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Despacho - 29/08/2024 16:17:57)
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29/08/2024 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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06/08/2024 13:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2024 17:29
Juntada de Petição
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29/07/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 08:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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26/07/2024 08:17
Despacho
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03/06/2024 19:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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03/06/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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02/05/2024 17:22
Despacho
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20/03/2024 12:28
Juntada de Petição
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20/03/2024 12:19
Juntada de Petição - VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO (RJ087919 - MONICA LETICIA MARQUES HARITOFF)
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19/02/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/02/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/02/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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