TRF2 - 5005526-79.2023.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 16:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            13/09/2025 00:15 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            12/09/2025 18:42 Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto 
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                                            12/09/2025 15:03 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02 
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                                            12/09/2025 13:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            02/09/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54 
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                                            01/09/2025 09:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            01/09/2025 09:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            01/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005526-79.2023.4.02.5005/ES AUTOR: PEDRO LUCAS GIMENEZADVOGADO(A): AMAURI BRAS CASER (OAB ES019221) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
 
 Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
 
 Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
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                                            29/08/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            29/08/2025 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2025 15:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            14/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46 
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                                            06/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            05/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005526-79.2023.4.02.5005/ESAUTOR: PEDRO LUCAS GIMENEZADVOGADO(A): AMAURI BRAS CASER (OAB ES019221)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria voluntária urbana, nos termos do art. 17 da EC nº 103/19, com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 RECONHEÇO, como laborado no meio rural em regime de economia familiar, o seguinte período: de 01/01/1988 a 18/10/1988 e de 03/02/1989 a 31/12/1998.
 
 DETERMINO a averbação do período rural de 08/09/1978 a 31/12/1987, reconhecido nos autos nº 5003554-16.2019.4.02.5005 (evento 59).
 
 CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
 
 O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
 
 Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
 
 Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
 
 Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
 
 Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
 
 Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
 
 P.R.I.
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                                            04/08/2025 15:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            04/08/2025 15:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            04/08/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            04/08/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            04/08/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            04/08/2025 14:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/04/2025 18:06 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            21/12/2024 05:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            10/12/2024 13:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 17:25 Juntada de Petição 
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                                            18/11/2024 16:14 Juntada de Petição 
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                                            12/11/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            12/10/2024 10:55 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024 
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                                            26/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            16/09/2024 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS 
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                                            16/09/2024 14:57 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            25/07/2024 23:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            25/07/2024 20:15 Juntada de Petição 
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                                            12/07/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            30/05/2024 09:19 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2024 08:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            28/05/2024 13:14 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305 
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                                            26/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            23/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            16/05/2024 07:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2024 16:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            15/05/2024 16:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            13/05/2024 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS 
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                                            13/05/2024 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2024 13:37 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            15/12/2023 16:18 Conclusos para julgamento 
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                                            14/12/2023 19:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            01/12/2023 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            21/11/2023 09:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/10/2023 16:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            05/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            25/09/2023 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/09/2023 14:00 Determinada a intimação 
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                                            22/09/2023 14:20 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/09/2023 11:49 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            22/09/2023 11:36 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESCOL01S) 
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                                            21/09/2023 18:27 Declarada incompetência 
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                                            20/09/2023 15:40 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            14/09/2023 13:54 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/09/2023 10:29 Juntada de Petição 
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                                            13/09/2023 14:41 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para ESJUS501) 
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                                            13/09/2023 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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