TRF2 - 5006257-59.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 7 e 11
-
13/09/2025 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 10:16
Juntada de Petição
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 7 e 12
-
25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006257-59.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO GONCALVES PORTELINHAADVOGADO(A): BRUNO DIAS LIMA (OAB RJ210958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO SERGIO GONCALVES PORTELINHA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO objetivando: b) A concessão de medida liminar da ordem pleiteada, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SÃO GONÇALO que possibilite ao impetrante, o direito de solicitar a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/625.186.951-1), bem como seja determinado a manutenção desse benefício até a conclusão da perícia médica federal pela não constatação da incapacidade laborativa, mediante decisão fundamentada, observando a IN nº 128/2022, Decreto n° 3.048/1999, assim como a Lei nº 8.213/1991; No mérito: Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança postulada para que o(a) impetrado(a) imediatamente possibilite ao impetrante, o direito de solicitar a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/625.186.951-1), bem como de ser submetido à perícia médica pelo INSS para somente após ser verificada a possibilidade de cessação do referido benefício, mediante decisão fundamentada, sob pena de multa diária prevista no art. 536, §1º, do CPC.
Alega que está em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em 21/07/2023 com duração estimada até 16/08/2025.
Pretende pedir a prorrogação do benefício, estando no prazo para tanto (na data do ajuizamento em 12/08/2025).
Porém, o sistema do INSS não permite a prorrogação.
Junta procuração e documentos.
Custas recolhidas (evento 4). É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e ineficácia da medida se deferida posteriormente (art. 7º da lei n. 12.016/09).
No caso sob exame, entendo presentes os pressupostos acima elencados.
No evento 1, PERICIA5, consta decisão de concessão do benefício até 16/08/2025.
Há a informação sobre a possibilidade de pedido de prorrogação no prazo de 15 dias antes da cessação.
No evento 1, OUT6, consta captura de tela do site "Meu INSS" consultado no dia 12/08/2025.
Aparece a mensagem: Pedido de prorrogação não permitido.
Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado.
Serviço para pedir prorrogação de beneficio por incapacidade - Novo BI.
Diz o art. 59, § 9º da lei n. 8.213/91: § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Nessa esteira, o Regulamento da Previdência Social dispõe que: Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. [...] § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. § 3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação. § 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79.
Da documentação juntada, percebe-se que o direito líquido e certo do impetrante de requerer a prorrogação do benefício foi violado.
Do exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada registre o pedido de prorrogação da parte impetrante e dê prosseguimento no procedimento administrativo, inclusive com agendamento de perícia, se necessário.
Deverá manter o benefício da parte impetrante ativo até eventual decisão administrativa, após realização de perícia, que conclua que não remanesce incapacidade. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009) e para que cumpra, comprovando nos autos, no mesmo prazo.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada (INSS), conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
21/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/08/2025 13:20:31)
-
21/08/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Não Concedida a Medida Liminar - 21/08/2025 13:20:31)
-
21/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 15/08/2025 Número de referência: 1369882
-
14/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006257-59.2025.4.02.5117 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000839-72.2022.4.02.5109
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Cristiane Rodrigues Bravim
Advogado: Maria de Fatima Ferreira de Vasconcellos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2023 14:55
Processo nº 5043144-70.2023.4.02.5001
Sebastiao Barbosa Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/11/2023 16:06
Processo nº 5008504-10.2025.4.02.5118
Ivandro Gaspar da Silva
Uniao
Advogado: Marco Antonio Dominoni dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024955-74.2019.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luis Carlos de Castro Rosa
Advogado: Luiz Claudio Lopes de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:06
Processo nº 5000486-12.2025.4.02.5114
Liozete Mendes de Oliveira
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00