TRF2 - 5109787-98.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB25
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05/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5109787-98.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51097879820234025101/RJ)RELATOR: JULIO DE CASTILHOSAPELADO: ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): Marcos Nobrega de Andrade (OAB RJ078879)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911)ADVOGADO(A): SONIA REGINA PEREIRA DUARTE (OAB RJ049388)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 29/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109787-98.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAAPELADO: ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): Marcos Nobrega de Andrade (OAB RJ078879)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911)ADVOGADO(A): SONIA REGINA PEREIRA DUARTE (OAB RJ049388) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
ATIVIDADE DE ELETRICISTA DE REDE.
PPP VÁLIDO.
EFICÁCIA DO EPI NÃO DEMONSTRADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período laborado pelo autor entre 06/08/1993 e 13/11/2019, com fundamento na exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250V, no exercício da função de eletricista de rede junto à Companhia Municipal de Energia e Iluminação – Rio Luz, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 15 da EC 103/2019.
O INSS alegou ausência de interesse de agir quanto a parte do período, ilegitimidade do signatário do PPP, e ausência de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor entre 06/08/1993 e 13/11/2019, com base na exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250V, mesmo após a revogação do enquadramento legal do agente nocivo; (ii) estabelecer se são válidos o PPP apresentado e os demais documentos probatórios, (iii) existência ou não de interesse de agir quanto ao período já reconhecido; (iv) eventual necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há razão para suspender o feito com base no Tema 1.209 do STF, que trata da atividade de vigilante, distinta da exercida pelo autor. 4.
A jurisprudência da TNU, firmada no Tema 210, admite o reconhecimento da especialidade da atividade com base na exposição ocupacional a tensão elétrica superior a 250 volts, desde que tal exposição seja indissociável da atividade desempenhada, ainda que o agente não conste expressamente como nocivo nos Decretos posteriores a 1997. 5.
O PPP apresentado comprova que o autor exerceu a função de eletricista de rede, com habitualidade e permanência, em redes aéreas e subterrâneas de transmissão de energia, com exposição à tensão superior a 250V, preenchendo os requisitos exigidos para o reconhecimento da especialidade, nos termos do art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991. 6. A alegação de ilegitimidade do signatário do PPP não prospera, pois consta do documento a identificação do representante legal da empresa, cabendo ao INSS diligenciar a veracidade da assinatura, o que não foi feito. 7. A simples menção à utilização de EPI eficaz no PPP não é suficiente para afastar a nocividade da atividade, especialmente quando se trata de atividades em redes de alta tensão, em que o risco se mantém elevado, conforme entendimento firmado pela TNU. 8.
Há interesse de agir do autor, visto que o INSS não reconheceu integralmente o período especial indicado no PPP. 9.
A sentença deve ser mantida quanto ao mérito, com a reforma, de ofício, apenas para determinar a fixação dos honorários na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com majoração de 1% em razão da sucumbência recursal do INSS.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso do INSS desprovido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto aos honorários.
Majoração de 1% em razão da sucumbência recursal da autarquia federal.
Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V, ainda que após 1997, desde que a atividade seja indissociável da exposição e não comprovada a eficácia plena do EPI. 2.
O PPP é documento hábil para comprovação da atividade especial, cabendo ao INSS diligenciar quanto à sua autenticidade. 3.
O interesse de agir subsiste mesmo diante de eventual reconhecimento parcial na via administrativa. 4.
A atividade de eletricista de rede em instalações de alta tensão caracteriza-se como de risco acentuado, não sendo afastada sua nocividade pela mera utilização de EPI. 5.
A suspensão do processo com base no Tema 1209 do STF não se aplica aos casos de exposição à eletricidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 4º e 8º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; EC 103/2019, art. 15; Decreto 53.831/1964, item 1.1.8.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 5004225-44.2011.4.04.7215, Tema 210; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS e determinar, de ofício, a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados na fase de liquidação de sentença, devendo ser observados os limites previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, majorados em 1% em virtude da sucumbência recursal da autarquia, nos termos do §11, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 17:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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26/08/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:46
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Correa e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50084913520204025102, item/sequencial 241 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 5.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 6) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 10.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5109787-98.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 267) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcos Nobrega de Andrade (OAB RJ078879) ADVOGADO(A): FABIO LUIZ MOLINA (OAB RJ184911) ADVOGADO(A): SONIA REGINA PEREIRA DUARTE (OAB RJ049388) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
23/07/2025 23:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 22:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 267
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22/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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30/05/2025 17:24
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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12/09/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/09/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2024 17:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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