TRF2 - 5005205-92.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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03/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005205-92.2021.4.02.0000/RJ AGRAVADO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): NELSON LAGES RANGEL (OAB RJ057866)ADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
21/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005205-92.2021.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): NELSON LAGES RANGEL (OAB RJ057866)ADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1 - Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS objetivando que sejam sanadas supostas omissão e contradição existentes no acórdão que, reanalisando o feito em virtude de determinação do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 3 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão acerca da ausência de responsabilidade posterior do executado quando a penhora recai sobre o valor integral da dívida, razão pela qual não há que se falar em omissão ou contradição acerca do ponto, consignando que "o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 677), firmou entendimento de que 'Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada'.
Assim, uma vez efetuado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora sobre o montante depositado", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 4 - Não prospera a alegação de violação ao art. 139, II do CPC, eis que foi dada adequada solução ao litígio, reconhecendo-se a inexistência de responsabilidade do devedor pela correta atualização do valor depositado. 5 - Os Embargos de Declaração não são a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 6 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7 - Considerando-se a inexistência de omissão, contradição ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 8 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/07/2025 11:56
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005205-92.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): NELSON LAGES RANGEL (OAB RJ057866) ADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 106
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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18/06/2025 11:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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11/06/2025 18:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2025 18:25
Intimado em Secretaria
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11/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005205-92.2021.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): NELSON LAGES RANGEL (OAB RJ057866)ADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA ON LINE VIA BACENJUD.
CÓDIGO DE OPERAÇÃO DA CONTA JUDICIAL DE ACORDO COM A ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DO BACENJUD. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIAS SOBRE O VALOR DEPOSITADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os presentes autos retornaram do E.
Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela ANS, para que o feito seja novamente analisado em vista da orientação de jurisprudência daquela Corte "segundo a qual o equívoco cometido no depósito judicial de contribuição federal inscrita em dívida ativa por meio de guia indevida não exime a CEF de atualizá-lo nos termos da Lei 9.703/1998, que prevê a incidência da taxa Selic". 2 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para afastar a cobrança de alegado crédito existente após a conversão em renda do valor penhorado via BACENJUD. 3 - No caso em exame, na Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, constou que o crédito era do tipo geral, o que ensejou que, na guia de depósito judicial efetuado na CEF à ordem da Justiça Federal, no valor de R$ 29.175,84, fosse utilizado o código de operação 005, e não o código 635.
Em virtude deste erro de classificação, o montante depositado não foi atualizado pela SELIC, na forma do art. 32, §1º, da Lei nº 6.830/80, mas pela Taxa Referencial, de modo que o valor a ser convertido em renda não corresponde ao montante total devido. 4 - Da leitura da legislação que regulamenta a matéria, depreende-se que, após o advento da Lei nº 9.703/98, os depósitos de valores inscritos em Dívida Ativa devem ser feitos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais específico, cujos valores são remunerados pela taxa SELIC, cuja incidência já engloba juros e correção monetária (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1442461, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.9.2019), entrando diretamente nos cofres do Tesouro. 5 - No caso concreto, como as contas foram abertas com o código 005, não houve o repasse dos depósitos para a Conta Única do Tesouro Nacional. No entanto, a responsabilidade no erro do código das contas não pode ser atribuída às partes, uma vez que a abertura de conta com código 005 decorreu de erro do órgão judicial no momento da definição do tipo de operação no sistema do BACENJUD. 6 - Acerca da ausência de responsabilidade do executado, cumpre consignar que o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 677), firmou entendimento de que "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Assim, uma vez efetuado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora sobre o montante depositado. 7 - Quanto à responsabilidade do banco depositário, importa consignar que a Caixa Econômica Federal atualizou o valor do depósito judicial pelo índice que corresponde ao código de operação do crédito definido no documento de transferência de valores do próprio sistema do BACENJUD (crédito em geral – código 005), donde se conclui que houve aplicação do índice previsto para tal conta e não a taxa SELIC. 8 - Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o equívoco cometido no depósito judicial de contribuição federal inscrita em dívida ativa por meio de guia indevida não exime a CEF de atualizá-lo nos termos da Lei 9.703/1998, que prevê a incidência da taxa Selic. Assim, o depósito judicial efetuado por meio de guia incorreta não dispensa a Caixa Econômica Federal de atualizá-lo pela taxa Selic. 9 - Contudo, não é possível reconhecer a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela atualização pela taxa Selic no âmbito deste Agravo de Instrumento, uma vez que a CEF não é parte no processo. 10 - Diante de tais considerações, e considerando-se que a penhora recaiu sobre o valor integral da dívida, afigura-se inviável o pretendido prosseguimento da cobrança da diferença entre a remuneração aplicada (TR) e a efetivamente devida (SELIC) em face do executado, sendo incabível discutir a responsabilidade da CEF em sede de execução fiscal da qual a instituição financeira não faz parte. 11 - Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005205-92.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): NELSON LAGES RANGEL (OAB RJ057866) ADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 105
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15/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/05/2025 18:37
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB6TESP -> GAB18
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09/05/2025 15:34
Devolvidos os autos - AREC -> SUB6TESP
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09/05/2025 09:29
Recebidos os autos do STJ
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14/11/2022 11:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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11/11/2022 18:04
Remetidos os Autos - NUDIPRO -> AREC
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11/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:01
Remetidos os Autos - AREC -> NUDIPRO
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07/11/2022 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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07/11/2022 14:02
Decisão interlocutória
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05/11/2022 23:16
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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05/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/09/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/09/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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09/09/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2022 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2022 18:04
Recurso Especial não admitido
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06/09/2022 14:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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06/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2022 13:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2022 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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23/06/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2022 11:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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21/06/2022 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/05/2022 16:14
Lavrada Certidão
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18/05/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 13 de junho de 2022, segunda-feira, com início às 13:00 horas e duração de 5 dias úteis, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão............
HTTP : // www10.trf2.jus.br/portal/coronavirus-tudo-o-que-e-preciso-saber-sobre-os-servicos-do-trf2-durante-a-pandemia/ Agravo de Instrumento Nº 5005205-92.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 229) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR: RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) ADVOGADO: NELSON LAGES RANGEL (OAB RJ057866) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
17/05/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/05/2022 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2022 13:00</b><br>Sequencial: 229
-
16/05/2022 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
03/05/2022 12:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
03/05/2022 12:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
03/05/2022 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
18/04/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/04/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/04/2022 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
08/04/2022 09:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/03/2022 11:14
Lavrada Certidão
-
10/03/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2022<br>Data da sessão: <b>04/04/2022 13:00:00</b>
-
10/03/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00058) - do dia 04 de abril de 2022, segunda-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão............
HTTP : // www10.trf2.jus.br/portal/coronavirus-tudo-o-que-e-preciso-saber-sobre-os-servicos-do-trf2-durante-a-pandemia/ Agravo de Instrumento Nº 5005205-92.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 309) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) ADVOGADO: NELSON LAGES RANGEL (OAB RJ057866) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
09/03/2022 12:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>04/04/2022 13:00</b><br>Sequencial: 309
-
08/03/2022 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
05/06/2021 11:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
-
05/06/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/05/2021 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/05/2021 18:17
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
-
03/05/2021 18:17
Determinada a intimação
-
30/04/2021 17:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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