TRF2 - 5000938-31.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 21:15
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 16
-
01/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 15 e 14
-
01/08/2025 13:19
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000938-31.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: VIVIANE RODRIGUES BOUNGRATZ (Pais)ADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514)AUTOR: VALLENTINA BOUNGRATZ RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514) DESPACHO/DECISÃO VALLENTINA BOUNGRATZ RAMOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 720.696.376-6; DER: 09/04/2025). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (processo 5000938-31.2025.4.02.5111/RJ, evento 1, PROCADM9), o benefício assistencial foi indeferido sob a seguinte justificativa: Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 09/04/2025, nº 720.696.376-6, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício.
O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto.
Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07.
A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135.
Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da deficiência, causa do indeferimento administrativo.
Ressalto que o caso concreto se amolda à tese fixada no Tema 187 da TNU : (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
Uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial, indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
DA PROVA PERICIAL Determino a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora (NEUROLOGIA) e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo.
Consigno, desde já, que a Central de Perícias - CEPER está autorizada a nomear médico CLÍNICO GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada, o que deverá ser certificado nos autos.
Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 3 de abril de 2025.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER pertinente, na forma do art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 1 de outubro de 2024.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c O perito, por sua vez, deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0892892 de 2 de abril de 2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
O formulário eletrônico disponível por meio do link http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd-2 foi elaborado sem quesito conclusivo.
Já o formulário eletrônico disponível por meio do link http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd traz quesito conclusivo.
A Lei nº 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Deverá o(a) perito(a) i. realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos; ii. evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Caso o(a) periciado(a) não compareça ao exame, o(a) perito(a) deverá lançar no sistema processual e-Proc o evento/tipo de petição "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", devendo se abster de lançar o evento/tipo de petição "LAUDO" ou "LAUDO PERICIAL".
Advirta-se a parte autora que deverá levar para o ato todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), os quais deverão ser anexados aos autos antes da perícia caso ainda não o tenham sido.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o(a) periciado(a) deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
Devolvidos os autos pela Central de Perícias - CEPER: Intimem-se as partes do laudo pericial apresentado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação. Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88).
Havendo necessidade de complementação do laudo pericial, intime-se o perito por meio do evento “Expedida/certificada a intimação eletrônica – Laudo Complementar”, sendo desnecessária nova remessa à Central de Perícias - CEPER, conforme art. 11 da Portaria SEI DIRFO SJRJ º 1, de 1 de outubro de 2024.
Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se ao pagamento do perito no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
30/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 21:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALLENTINA BOUNGRATZ RAMOS <br/> Data: 18/09/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ - ANGRA DOS REIS - Rua Doutor José Watanabe, 55/101, Parque das Palmeiras - Angra dos Reis - CEP: 23906-220 <br/> P
-
30/07/2025 21:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJANG01F para CEPERJA-AN)
-
30/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/07/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/07/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/07/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002469-70.2025.4.02.5106
Claudia Maria Rodrigues de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucilady Ferreira Tannous
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004815-22.2024.4.02.5108
Antonio Francisco de Albuquerque Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003020-67.2022.4.02.5005
Caixa Economica Federal - Cef
Street Industria e Comercio de Roupas Ei...
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080206-67.2025.4.02.5101
Carlos Eduardo Carvalho dos Santos Marqu...
Reitor - Associacao de Ensino Superior D...
Advogado: Welington Neves Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006234-16.2025.4.02.5117
Edilan Fialho dos Santos
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Advogado: Juliana Moreira da Silva Bauly
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00