TRF2 - 5001746-30.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 02:19 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            03/09/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001746-30.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: TATIANA DA CONCEICAO AZEVEDOADVOGADO(A): HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 O requerimento administrativo de concessão do salário-maternidade (DER em 06/03/2025) foi indeferido em função de falta de QUALIDADE DE SEGURADO (evento 1, PROCADM7).
 
 A parte autora anexou a certidão de nascimento. (evento 1, CERTNASC6).
 
 Não foi requerido tutela de urgente.
 
 Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, caso não estejam nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. cópia de todos os documentos de que disponha para comprovar o efetivo exercício do trabalho rural (caso ainda não estejam presentes nos autos), no período imediatamente anterior ao parto, a exemplo dos seguintes: a) Contrato de parceria agrícola, meação, arrendamento ou comodato rural; b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; c) Recebimento anterior de benefício como segurado especial em nome da parte autora ou familiar; d) Certidão de casamento em que conste a profissão dos cônjuges como lavrador ou similar; e) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural; f) Notas fiscais de produtor rural e Blocos de nota de produtor rural;; g) comprovantes de cobrança/pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural) em nome deste, de herdeiro ou do próprio segurado ou familiar; h) Cadastro de agricultor familiar em nome de algum membro da família residente no imóvel; i) Declaração de exercício de atividade rural perante órgãos públicos; j) Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; l) Requerimento de matrícula, ficha de aluno, declaração de escola ou da Secretaria Municipal de saúde informando que o segurado ou seu responsável é agricultor ou reside na zona rural e/ou colégio localizado rural; m) Cópias de notas fiscais de compra de insumos e implementos agrícolas; n) Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura; o) Fichas de Inscrição, Declarações e Carteiras de Associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de Associação Rural; p) Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou programa de agentes comunitários de saúde; q) Certidão de nascimento ou batismo em que conste um dos genitores como lavrador/produtor rural; r) Declaração de Aptidão ao PRONAF; s) Publicações na imprensa ou veículos de comunicação pública; t) Financiamento bancário para atividades agropecuárias; u) Qualquer outro documento público ou particular com indicativo da profissão rural ou residência em local rural.
 
 Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
 
 Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
 
 Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
 
 Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01.
 
 Após, voltem-me conclusos.
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                                            02/09/2025 21:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 21:32 Despacho 
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                                            02/09/2025 11:31 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            01/09/2025 17:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3 
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                                            14/08/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 3 
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                                            14/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5001746-30.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 12/08/2025.
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                                            13/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 3 
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                                            12/08/2025 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 15:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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