TRF2 - 5078778-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 05:42
Baixa Definitiva
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 11:48
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078778-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELI ANA DOS SANTOS MONTEIROADVOGADO(A): JEAN CARLOS NOVAES MOREIRA (OAB RJ001548)ADVOGADO(A): BRUNO DO AMARAL GAMA (OAB RJ154455) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por ELI ANA DOS SANTOS MONTEIRO em face da a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO ARBI S/A, FUNDAÇÃO DE HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHESP/EXP), BANCO DO BRASIL S/A, PARANÁ BANCO S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, com os seguintes pedidos: i. sejam limitados os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do Autora, nos termos do plano de pagamento apresentado; ii. seja homologado judicialmente o plano de pagamento proposto pela Autora, com prazo de até 5 anos, respeitando seu mínimo existencial.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo.
Petição inicial, na qual aduziu, em síntese que: i. é idosa, viúva, aposentada pela Prefeitura do Rio de Janeiro, onde trabalhou como merendeira. É ainda pensionista do Ministério da Defesa, sendo certo que suas únicas fontes de subsistência são essas rendas, com valores mensais brutos de R$ 1.596,76 (aposentadoria) e R$ 6.150,27 (pensão), totalizando R$ 7.747,03; ii. ambas as rendas estão comprometidas com descontos automáticos de empréstimos consignados, restando à autora valores insuficientes para garantir o mínimo existencial; iii. possui dívida rotativa de cartão de crédito com o Banco do Brasil, no valor de R$ 5.834,70, totalmente impagável em sua atual situação.
Logo, a autora custeando as despesas mais básicas da vida, ainda assim, finda o mês no negativo de R$ 217,6; iv. as despesas contraídas pela autora não foram por mero capricho, mas feitas em momento de necessidade de tratamento de saúde.
Após, o que houve foi o repactuar destas dívidas, o que aumentou sobremaneira a incidência de taxa de juros e o prolongar dos pagamentos sem qualquer benefício.
Juntou procuração e documentos (evento 1).
Juntou documentos (evento 5).
Conclusos, decido.
II. A causa de pedir revela situação de superendividamento, em que o valor da dívida, no caso, transcende o orçamento de subsistência da pessoa.
A matéria está versada na Lei n.º 14.181/2021, que incluiu novos dispositivos no CDC.
O pedido de limitação da incidência da dívida sobre a renda mensal é considerado em casos de superendividamento.
Sobre o tema, vale destacar o seguinte aresto do Eg.
STJ: "RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1584501 2015.02.52870-2, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/10/2016 ..DTPB:.) Nada obstante a presença da CEF conste no polo passivo da ação, o que, em tese, atrairia a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CRFB), o STF reconheceu, no julgamento do RE nº 678.162, sob a sistemática de repercussão geral (Tem 859), que nesses casos ocorre verdadeira insolvência civil, por envolver concurso de credores, de modo que se enquadraria nas hipóteses de falência e, portanto, de competência da Justiça Estadual, confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021 - g.n.) Registre-se, ainda, o recente julgado do Eg.
STJ: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito." Grifei (STJ - CC 193.066/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe: 31/3/2023).
Vale destacar, ainda, por oportuno, o disposto na Lei Estadual n.º 6956/2015 (Organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), que assim preceitua: "Art. 50 Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial: I - processar e julgar: a) falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; b) execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência;" III.
Do exposto, DECLARO a incompetência do Juízo da 24.ª Vara Federal e DECLINO da competência para à Justiça Estadual, com esteio no § 1.º do artigo 64 do CPC, a quem couber por distribuição.
ENCAMINHEM-SE, de imediato, os autos, tendo em vista que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
INTIME-SE. -
08/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 22:35
Declarada incompetência
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07/08/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078778-50.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:22
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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