TRF2 - 5021138-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/08/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021138-98.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JOSE LUIZ ALVES DE FREITASADVOGADO(A): SIDNEY DE BARROS GARCIA (OAB ES038467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JOSE LUIZ ALVES DE FREITAS em face de CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se. -
08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2025 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT04S)
-
28/07/2025 21:25
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
28/07/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 19:00
Declarada incompetência
-
23/07/2025 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 23/07/2025 Número de referência: 1358460
-
18/07/2025 15:58
Juntada de Petição
-
18/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068312-94.2025.4.02.5101
William Menezes Cesar
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Waldery Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006793-61.2025.4.02.5120
Katia Cristina de Almeida Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maiara Santos Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013440-94.2023.4.02.5103
Marinez Siqueira de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/12/2023 15:22
Processo nº 5005014-47.2024.4.02.5107
Francine Costa de Azevedo
Fundo Garantidor da Habitacao Popular
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014354-64.2023.4.02.5102
Lumena Costa Gomes
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00