TRF2 - 5003641-14.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 18:50 Baixa Definitiva 
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                                            29/08/2025 18:50 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            29/08/2025 18:49 Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/08/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            16/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            13/08/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            09/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            08/08/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            07/08/2025 13:17 Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025 
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                                            07/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            06/08/2025 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 13:54 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            05/08/2025 16:27 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            31/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003641-14.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JANAINA CALDEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): REISEL DA SILVA MORAES MIRANDA (OAB RJ228652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
 
 INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, adotar as seguintes providência: - juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 12 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; - apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar, para fixação da alçada; - prova do indeferimento ao requerimento administrativo.
 
 Caso o INSS tenha se recusado a protocolar o pedido de concessão do benefício, comprovar o registro de reclamação junto à Ouvidoria do INSS.
 
 Em igual prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1) Informe, para fins de viabilização da diligência, números de telefone próprios ou de contato, devendo ser devidamente indicado, ao lado de cada número, o nome da pessoa a que pertence, bem como o tipo de relacionamento que tal pessoa mantém com a parte autora (cônjuge, filho, amigo, vizinho, etc); 2) Juntar aos autos a cópia de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na petição inicial que possua; 3) Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora.
 
 Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma; 4) Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir; 5) Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora.
 
 Cumprido, EXPEÇA-SE mandado de verificação socioeconômica da parte autora, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividade laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes.
 
 Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte.
 
 Deverá o Oficial de Justiça responder aos questionamentos abaixo: 1 - Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. 2 - Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
 
 Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. 3 - A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. 4 - Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.
 
 Pormenorizar também os móveis que indiquem a quantidade de moradores, por exemplo, quantas camas de solteiro e/ou solteiro que guarnecem a residência. 5 - Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo, curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. 6 - A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. 7 - Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8 - Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
 
 DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em Clínica Geral. A indicação do profissional, a data e local da realização da perícia serão oportunamente informados às partes por Ato Ordinatório, observada a disponibilidade da agenda a ser fornecida pelos médicos cadastrados no Sistema AJG atuantes no Juízo.
 
 Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
 
 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias.
 
 A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto e todos os exames, imagens, laudos médicos pertinentes, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão ser juntados aos autos.
 
 O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
 
 Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
 
 O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: a) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? A parte autora é portadora de alguma doença? Se sim, qual ou quais? b) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. c) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. d) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. e) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. f) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. g) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. h) O periciando(a) exerce ou exerceu atividade laboral? Caso positivo, qual? Atualmente, o periciando possui capacidade laboral, considerando a atividade habitual atual ou anteriormente exercida? Caso haja incapacidade, é temporária ou definitiva? Qual sua data de início? i) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? A parte autora pode se locomover sozinha, alimentar-se sem ajuda de terceiros, vestir-se e fazer sozinha sua higiene pessoal? j) Outros esclarecimentos que deseje prestar.
 
 Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
 
 Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu.
 
 Tudo cumprido, venham conclusos.
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                                            30/07/2025 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 15:40 Determinada a intimação 
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                                            12/06/2025 14:12 Juntada de Petição 
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                                            23/05/2025 15:36 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/05/2025 15:36 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            19/05/2025 15:11 Distribuído por dependência - Número: 50129682220214025117/RJ 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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