TRF2 - 5008187-12.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008187-12.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PAULA PAULINO MOURA (Pais)ADVOGADO(A): CELIA APARECIDA COUTINHO DE FARIA (OAB RJ134795)AUTOR: FELIPPE MOURA GUIDORNE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CELIA APARECIDA COUTINHO DE FARIA (OAB RJ134795) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para que traga aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 4.
Sem embargo, REQUISITE-SE À APS DE DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o processo administrativo Nº 225.812.423-3, que INDEFERIU o pedido FORMULADO POR FELIPPE MOURA GUIDORNE, de aposentadoria PENSÃO POR MORTE, objeto desta demanda. 5.
Após, façam-me os autos conclusos. -
18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 16:32
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008187-12.2025.4.02.5118 distribuido para 4ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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