TRF2 - 5012351-15.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012351-15.2023.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: VALERIA CRISTINA PRIMO GRACIANOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COLLEONE GRACIANO (OAB SP121759)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 21/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
06/09/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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06/09/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 109,94 em 23/08/2025 Número de referência: 1369502
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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21/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012351-15.2023.4.02.5110/RJAUTOR: VALERIA CRISTINA PRIMO GRACIANOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COLLEONE GRACIANO (OAB SP121759)RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACURÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUMADVOGADO(A): MAURO HAYASHI (OAB SP253701)SENTENÇAAssim sendo, acolho em parte os embargos opostos e defiro o pedido formulado tão somente para acrescentar esse detalhe e, desta forma, determinar que o dispositivo da sentença anexada ao evento 54 passe a ter a seguinte redação: ?
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral para, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenar a ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU a validar o diploma da autora, Sra.
Valéria Cristina Primo Graciano, CPF n. *45.***.*48-81, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Julgo improcedente a pretensão formulada em face da União Federal, nos termos do art.487, I do CPC e com base na fundamentação supra, ante a demonstração nos autos de que a fiscalização e supervisão ministerial sobre as instituições educacionais foram exercidas adequadamente.
Condeno as rés ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM a repararem o dano moral causado mediante pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, em regime de rateio (?pro rata?) com incidência de juros de mora desde o evento danoso (06/2020), conforme Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicados por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito." -
04/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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02/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012351-15.2023.4.02.5110/RJAUTOR: VALERIA CRISTINA PRIMO GRACIANOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COLLEONE GRACIANO (OAB SP121759)RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACURÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUMADVOGADO(A): MAURO HAYASHI (OAB SP253701)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral para, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenar a ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU a validar o diploma da autora, Sra.
Valéria Cristina Primo Graciano, CPF n. *45.***.*48-81, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Julgo improcedente a pretensão formulada em face da União Federal, nos termos do art.487, I do CPC e com base na fundamentação supra, ante a demonstração nos autos de que a fiscalização e supervisão ministerial sobre as instituições educacionais foram exercidas adequadamente.
Condenoas rés ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM a repararem o dano moral causado mediante pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (06/2020), conforme Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicados por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. -
21/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 20:01
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/11/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:19
Decisão interlocutória
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05/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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26/08/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 18:49
Decisão interlocutória
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17/06/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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03/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 13:25
Decisão interlocutória
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29/03/2024 00:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2023 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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10/11/2023 17:24
Intimado em Secretaria
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10/11/2023 17:22
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/10/2023 14:08
Juntado(a)
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08/08/2023 11:23
Juntado(a)
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04/08/2023 14:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/06/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2023 11:23
Juntada de Petição
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13/06/2023 19:23
Despacho
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13/06/2023 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/06/2023 14:27
Juntado(a)
-
05/06/2023 15:51
Decisão interlocutória
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05/06/2023 01:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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