TRF2 - 5008311-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 15:51
Retirado de pauta
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008311-23.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039193-88.2025.4.02.5101/RJ AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA se insurge contra decisão (evento 5, DESPADEC1) proferida pelo MM Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação ordinária nº 5039193-88.2025.4.02.5101 em que a ora agravante pede a condenação de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao restabelecimento do acesso da autora à sua conta naquela rede social e a pagar dano moral.
Deve ser decretada a perda de objeto deste recurso.
Sabendo-se que a dinâmica processual muitas vezes influencia os instrumentos e medidas processuais dotados de precariedade ou temporariedade, constata-se no presente caso que, no âmbito do subjacente processo originário, o MM Juízo a quo, em sede de juízo de retratação, deferiu a tutela de urgência para determinar que o ora agravado procedesse ao restabelecimento/desbloqueio do perfil da agravante na rede social (evento 23, DESPADEC1).
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por restar prejudicado, na forma dos arts. 932, caput, III, 2ª parte, c/c 1.019, caput, do novo CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
01/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 21:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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31/07/2025 21:20
Prejudicado o recurso
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30/07/2025 16:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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30/07/2025 16:37
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
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16/07/2025 15:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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15/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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14/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 18:30
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RJ165048 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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24/06/2025 18:41
Determinada a intimação
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23/06/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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23/06/2025 18:03
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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23/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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