TRF2 - 5074792-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074792-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENERVAL FERNANDES PINTOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
16/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENERVAL FERNANDES PINTO <br/> Data: 08/10/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAND
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16/09/2025 17:21
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 16:46
Juntada de Petição
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11/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 08:59
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074792-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENERVAL FERNANDES PINTOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão do auxílio-acidente desde a cessação de seu benefício de auxílio-doença, conforme Lei 8.213/91 em seu artigo 86 e parágrafos: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC/2015.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, devendo no mesmo prazo trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de dez dias.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de ORTOPEDIA.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Prazo para a entrega do laudo: 15 (QUINZE) dias a contar da data da perícia.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (DEZ) dias. -
07/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:12
Perícia designada - <br/>Periciado: ENERVAL FERNANDES PINTO <br/> Data: 09/09/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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07/08/2025 12:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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07/08/2025 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:05
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 08:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO09S para RJRIO39S)
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24/07/2025 17:31
Despacho
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24/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 07:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/07/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 17:26
Juntado(a)
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23/07/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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