TRF2 - 5023812-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023812-49.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JURANDIR DE ALMEIDA PARANHAADVOGADO(A): ANDREIA DA PENHA SILVA (OAB ES032037)IMPETRANTE: JULIANA RANGEL PARANHA PILGERADVOGADO(A): ANDREIA DA PENHA SILVA (OAB ES032037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JURANDIR DE ALMEIDA PARANHA em face da UNIÃO e do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, em síntese (evento 1, INIC1): c) Concessão de medida liminar para determinar a imediata implantação do benefício desde 01/01/2022, conforme acórdão do CRPS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária; d) No mérito, a confirmação da segurança para tornar definitiva a ordem, assegurando ao Impetrante o recebimento do benefício e dos valores retroativos desde 01/01/2022; Este Juízo declarara sua incompetência com base em entendimento jurisprudencial (evento 3, DESPADEC1) que foi atualizado recentemente, conforme decisão do Juízo da 4ª Vara Cível desta Seção Judiciária (evento 11, DESPADEC1), o que culminou no retorno dos autos a este órgão.
Entretanto, antes do prosseguimento deste feito, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração cujo outorgante seja JURANDIR, devidamente representado por sua curadora JULIANA, ao contrário do instrumento juntado ao evento 1, PROC2; 2. emendar a petição inicial para excluir a União do polo passivo da demanda, porquanto não constitui autoridade coatora para fins de mandado de segurança.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:41
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de ESVIT04F para ESVIT01F)
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10/09/2025 13:21
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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08/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023812-49.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JURANDIR DE ALMEIDA PARANHAADVOGADO(A): ANDREIA DA PENHA SILVA (OAB ES032037)IMPETRANTE: JULIANA RANGEL PARANHA PILGERADVOGADO(A): ANDREIA DA PENHA SILVA (OAB ES032037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por JURANDIR DE ALMEIDA PARANHA e JULIANA RANGEL PARANHA PILGER em face de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA.
Decido.
Como é cediço, nos autos n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, formulou-se consulta ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ocasião em que se firmou o entendimento de que, quando o mandado de segurança versa exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo dirigido ao INSS, não se configura competência previdenciária.
Tal fato deu ensejo a remessa de centenas ação mandamentais para o presente Juízo.
Ocorre que, em julgado recente, o Órgão Especial esclareceu que o referido precedente não é aplicável ao casos que o pedido autoral envolva o pagamento, a implantação ou cálculo do benefício previdenciário, porquanto tais hipóteses demandam a análise dos requisitos previstos na legislação previdenciária: ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
TURMA ADMINISTRATIVA (SUSCITANTE) X TURMA PREVIDENCIÁRIA. (SUSCITADA).
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
TURMA PREVIDENCIÁRIA DECLARADA COMPETENTE. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, em face do Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, integrante da 2ª Turma Especializada, de competência previdenciária, nos autos de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em virtude da implantação de benefício previdenciário pelo INSS requerida por JOSE NICODEMO FILHO. 2.
O Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, integrante da 2ª Turma Especializada, de competência previdenciária, declinou da competência por entender que a demanda não possui natureza previdenciária, uma vez que trata de questão relacionada à demora da autarquia previdenciária na análise de processo administrativo, e não envolve discussão sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial/previdenciário. 3.
O Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, por sua vez, ao receber o processo, igualmente declarou sua incompetência para apreciar a demanda.
Fundamentou sua decisão no entendimento de que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Assim, considerou que o caso demanda a análise das normas específicas do Direito Previdenciário que regulam a concessão do benefício objeto do mandado de segurança. 4.
Este Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
TRF2. Órgão Especial.
Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024). 5.
No presente caso, já houve efetiva análise do requerimento administrativo com o seu deferimento, previamente à lide judicial.
Assim, o objeto da demanda é a efetiva implantação do benefício, com realização de cálculo de seu real valor, conforme se observa no pedido inicial. 6.
Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado por este Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000. 7.
Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS.
Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal". 8.
O objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS.
O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Precedente: TRF2, Conflito de competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025. 9.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a 2ª Turma Especializada (GAB 05), suscitada. (TRF-2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5008617- 89.2025.4.02.0000/RJ, RELATOR (Voto Vencedor) Des.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DJe 12.08.2025). No caso em comento, observa-se que o pedido inicial se traduz na implementação do benefício e no pagamento de proventos retroativos (Evento 1, INIC1, fl.04). Assim, uma vez definido que o tema não veicula matéria de direito administrativo, mas, sim, de direito previdenciário, e considerando que a mudança foi superveniente à decisão do juízo originário, encaminhe os autos à 1ª Vara Federal Cível para apreciação. -
28/08/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:24
Declarada incompetência
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023812-49.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT04F)
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13/08/2025 14:46
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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13/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:28
Declarada incompetência
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12/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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