TRF2 - 5048861-54.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048861-54.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ALCIDIO ANDRADE FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA GARDELINA PAES AMORIM (OAB RJ199492) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELAS ADIs 2.110 E 2.111.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na tese da "revisão da vida toda", condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante requereu a anulação da sentença e a suspensão do processo até o desfecho do Tema 1.102/STF, ou, alternativamente, a suspensão do feito em grau recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento definitivo no Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se é possível a revisão da vida toda após a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, em 21.03.2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, impondo sua observância obrigatória por todos os órgãos do Judiciário e pela Administração Pública, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado. 4.
Em 30.09.2024, ao julgar os embargos de declaração nas referidas ADIs, o STF confirmou expressamente a superação da tese firmada no Tema 1.102, por não haver trânsito em julgado à época, restabelecendo o entendimento anteriormente consolidado desde o ano 2000. 5.
Em 10.04.2025, o STF modulou os efeitos da decisão, vedando a repetição dos valores pagos até 05.04.2024 e isentando os segurados com ações pendentes até essa data do pagamento de custas, honorários e despesas de perícia contábil. 6.
A jurisprudência do STF (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143) reconhece a legitimidade da tramitação e julgamento de ações sobre o tema mesmo antes do trânsito em julgado do Tema 1.102, com base na eficácia vinculante e erga omnes das decisões nas ADIs 2.110 e 2.111. 7.
Inviável o pedido de revisão com base na “revisão da vida toda” por parte de segurado cuja aposentadoria foi concedida em 01.02.2018, por estar sujeito obrigatoriamente à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 8.
Em observância à modulação promovida pelo STF, impõe-se, de ofício, a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos definidos no julgamento dos embargos de declaração das ADIs.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A superação do Tema 1.102 pelas ADIs 2.110 e 2.111 do STF afasta a aplicação da “revisão da vida toda” aos segurados que se enquadram no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. 2.
O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observado de forma obrigatória, ainda que a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 seja mais favorável ao segurado. 3.
A modulação de efeitos promovida pelo STF isenta os autores de ações judiciais pendentes até 05.04.2024 do pagamento de custas, honorários sucumbenciais e despesas periciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, j. 21.03.2024 e embargos j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 438
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23/06/2025 18:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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21/02/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/02/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 22:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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