TRF2 - 5006502-15.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006502-15.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FLAUDECY DE OLIVEIRA MANHAES JUNIORADVOGADO(A): JOSUE DE SOUSA FREITAS MIQUELITO (OAB RJ142749) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora em sua petição inicial2, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação, afastando, por conseguinte, a sanção prevista no §8º do art. 334 do CPC, haja vista se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição, conforme manifestação expressa da Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do ofício nº 235/16-PSU/VRD/RJ, no sentindo da inviabilidade de celebração de qualquer acordo, enquanto não regulamentado o valor de alçada, na forma do art. 84 caput e inciso IV da CRFB/1988.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos arts. 335 e seguintes do CPC.
Apresentada a contestação, e havendo tema relacionado a alguma das matérias previstas no art. 350 e/ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, inclusive acerca de documentos que porventura sejam juntados pela parte ré.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que qualquer prova documental suplementar deverá ser produzida no prazo ora estabelecido, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima fixado e não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. 2. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). -
26/08/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:16
Despacho
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20/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006502-15.2025.4.02.5103 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 15:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJVRE03F)
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04/08/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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