TRF2 - 5078765-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078765-51.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JORGE LUIZ QUERIDO COSTAADVOGADO(A): JANE LUCI DE SOUZA QUERIDO COSTA (OAB RJ104246)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o writ com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que conclua o processo administrativo registrado sob o nº 434884365 , providenciando os andamentos pertinente aos pedidos, no prazo de 30 dias úteis, ressalvadas a conversão em diligência ou a necessidade de nova instrução.
Custas ex lege.
Sem verba honorária, consoante os verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:59
Concedida a Segurança
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17/09/2025 17:02
Juntada de Petição
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12/09/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078765-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JORGE LUIZ QUERIDO COSTAADVOGADO(A): JANE LUCI DE SOUZA QUERIDO COSTA (OAB RJ104246) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria das Dores Feres Amante em face dO CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, a fim de que seja determinado à autoridade coatora que proceda a conclusão, em 10 dias, do requerimento administrativo n. 218.023.722-1 , que objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. Narra o impetrante que, sendo pessoa com deficiência (PCD) reconhecida por perícias do INSS, DETRAN/RJ e médico do SUS em razão de espondilite anquilosante (CID M45), doença degenerativa progressiva que afeta sua mobilidade desde a infância, completou mais de 30 anos de trabalho e contribuição como PCD, atuando como analista de sistemas em home office.
Em 11/03/2024, requereu aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da LC 142/2013, mas o INSS indeferiu o pedido ao considerar apenas o período posterior a 2018, ignorando a natureza progressiva da doença.
Interpôs recurso administrativo (Protocolo 434884365) em 10/10/2024, com ampla documentação, mas, após 10 meses, o processo permanece sem julgamento pelo CRPS.
Ademais, não obteve resposta sobre a solicitação de cópia do processo (Protocolo 669202352, desde 16/04/2025) ou laudos omitidos, tampouco efetivação da sustentação oral requerida via Ouvidoria (FALA.BR, Protocolo 18800.121162/2025-97), apesar da promessa de agendamento.
Diante da mora injustificada, busca amparo judicial para garantia do direito à aposentadoria.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
II - Do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade do ato ou abusividade por parte da Administração Publica, pois não se sabe, por ora, se há uma justificativa razoável para o atraso na análise e conclusão do protocolo de requerimento nº434884365 EVENTO 5 PADM5, tal como acúmulo de serviço, greves, ausência de pessoal, ou mesmo motivo atribuível à parte Impetrante (falta de apresentação de documentos, por exemplo).
Longe de minimizar o consagrado direito à razoável duração do processo.
Todavia, neste momento processual, é prudente que se aguarde o devido contraditório, considerando, inclusive, o rito célere dos mandados de segurança, que afasta o perigo na demora. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão. III - Retifico, de ofício, o polo passivo do mandado de segurança, de modo a fazer constar o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social como autoridade impetrada e a UNIÃO, como ente interessada.
IV - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo feito, tornem-me conclusos. -
12/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 08/08/2025 Número de referência: 1366165
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07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 07/08/2025 Número de referência: 1365725
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078765-51.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:35
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:54
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO23S para RJVRE01F)
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04/08/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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