TRF2 - 5072290-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072290-79.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: DAMIAO DOS SANTOS LEALADVOGADO(A): ELIZABETH OLIVEIRA FERNANDES (OAB RJ119304)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. -
15/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 20:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 12/09/2025 20:49:52)
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072290-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DAMIAO DOS SANTOS LEALADVOGADO(A): ELIZABETH OLIVEIRA FERNANDES (OAB RJ119304)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ GONÇALVES CLAUDINO DA SILVA (OAB RJ252523) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, NCPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual Eproc no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, NCPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual Apolo/Eproc no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por DAMIAO DOS SANTOS LEAL em face do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PARACAMBI, bem como do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS ambos vinculados ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, Autarquia Federal, na pessoa de seu representante legal, inscrito no CNPJ sob o n.º 29.***.***/0230-00, cadastrado no endereço eletrônico: [email protected], com objetivo de receber o pagamento integral dos valores atrasados reconhecidos na revisão do benefício NB 42/172.935.861-3. Requer o impetrante o deferimento da tutela de urgência, para determinar que o INSS efetue o pagamento do montante relativo aos valores atrasados reconhecidos na revisão do benefício NB 42/172.935.861-3.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito do Impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da Autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I, II e III da Lei nº 12.016/2009, por qualquer meio idoneamente eficaz.
Após, dê-se vista ao MPF.
Cumprido, voltem conclusos para sentença.
Intime(m)-se. -
07/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:04
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 01:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:38
Determinada a intimação
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22/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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