TRF2 - 5005448-11.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005448-11.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIA DE FATIMA PINHEIRO LANDIMADVOGADO(A): EDINELSON JUNIOR PEREIRA (OAB RJ219867) DESPACHO/DECISÃO evento 20, PET1: concedo o prazo de 90 (noventa) dias para a autora cumprir as determinações contidas no evento 16, DESPADEC1, devendo o feito ficar suspenso durante esse período. -
12/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 17:40
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005448-11.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIA DE FATIMA PINHEIRO LANDIMADVOGADO(A): EDINELSON JUNIOR PEREIRA (OAB RJ219867) DESPACHO/DECISÃO evento 12, IMPUGNACAO1: aguarde-se.
A autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a conversão do benefício previdenciário por incapacidade temporária NB 716.785.037-4 em aposentadoria por incapacidade permanente.
Ao compulsar melhor os autos, verifica-se que a autora apresenta importante comprometimento cognitivo e que necessita de supervisão, inclusive para a higiene pessoal, dependendo de terceiros para a maior parte das atividades básicas da vida diária (evento 1, LAUDO4).
O laudo médico para pleito judicial de interdição acostado no evento 1, OUT10 aponta que a autora não possui condições de reger sua vida civil e seus bens sem o auxílio de terceiros.
Pelo exposto, conclui-se que há vício na representação da autora, que não apresenta capacidade de estar em juízo. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Regularize a sua representação processual, com a juntada de procuração firmada pelo(a) seu(ua) curador(a), acompanhada do respectivo termo de curatela;Junte declaração de renúncia expressa, subscrita pelo(a) seu(ua) curador(a), ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; Traga aos autos, declaração de atividade profissional firmada pelo(a) seu(ua) curador(a). Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Em idêntico prazo, poderá a autora juntar declaração de hipossuficiência subscrita por seu(ua) curador(a), para instruir o requerimento de gratuidade de justiça. -
18/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005448-11.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIA DE FATIMA PINHEIRO LANDIMADVOGADO(A): EDINELSON JUNIOR PEREIRA (OAB RJ219867) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, determino que a perícia seja realizada na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
Cabe ressalvar que não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Altere-se a especialidade junto à autuação.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, via fluxo de Tramitação Ágil. -
11/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:59
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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06/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005448-11.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 09:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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05/08/2025 07:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 22:29
Juntado(a)
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04/08/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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