TRF2 - 5008827-75.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 14:44
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008827-75.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ADEILSON BRUMATTI ZOMPROGNOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC1.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais2, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:43
Concedida a Segurança
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25/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 09:35
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 15:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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23/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT05S)
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18/06/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 07:27
Declarada incompetência
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07/04/2025 13:03
Juntada de Petição
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07/04/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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