TRF2 - 5023807-27.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023807-27.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ISAURA DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA (OAB ES012692)IMPETRANTE: PEDRO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA (OAB ES012692) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 4).
 
 Vieram os autos conclusos. Decido.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PEDRO JOSE DA SILVA, representado por sua curadora, ISAURA DA SIVA BARBOSA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
 
 Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
 
 Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
 
 Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
 
 Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
 
 Considerando que o Impetrante é idoso, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC.
 
 Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
 
 Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
 
 Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
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                                            15/09/2025 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            15/09/2025 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/09/2025 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/09/2025 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/09/2025 16:57 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/09/2025 13:56 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/09/2025 12:00 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05F) 
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                                            15/09/2025 12:00 Alterado o assunto processual 
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                                            15/09/2025 11:30 Declarada incompetência 
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                                            14/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5023807-27.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 12/08/2025.
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                                            12/08/2025 15:37 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/08/2025 15:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/08/2025 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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