TRF2 - 5005501-41.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005501-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUZIA FERREIRA SOARESADVOGADO(A): DENISE MARIA DOS SANTOS ARAGAO (OAB RJ090898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por LUZIA FERRERIA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana NB. 230.477.243-3, desde a data do óbito, instituído por SEBASTIÃO DA CRUZ MELLO, falecido em 12/11/2024, na qualidade de companheira.
O requerimento administrativo foi formulado em 22/11/2024 sendo indeferido em razão de "não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99" (evento 1, PROCADM6).
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
De início, cumpre observar que após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, a legislação passou a exigir expressamente a comprovação da união estável, e da dependência econômica, por meio de início de prova material que seja contemporânea aos fatos.
Com a conversão da MP na Lei nº 13.846/19, a exigência legal para a apresentação da prova tornou-se mais rigorosa, e a atual redação do §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estipula a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, gerada em um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito do instituidor da pensão.
Portanto, para óbitos ocorridos antes da citada Medida Provisória, é exigida a apresentação de prova documental (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99); se o falecimento aconteceu entre 18/01/2019 e 17/06/2019, é essencial apresentar início de prova material contemporânea aos fatos; e, se o falecimento ocorreu após 18/06/2019, esse início de prova material deve ter sido produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para que apresente início de prova material (comprovantes de residência) produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
PRAZO 5 DIAS.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, informar se há dependentes habilitados à pensão por morte em questão, devendo fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, além de verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda da contestação, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. -
23/07/2025 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 20:30
Determinada a citação
-
15/07/2025 17:31
Juntada de Petição
-
30/06/2025 22:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5080004-90.2025.4.02.5101
Cecilia Nessimian Tostes
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004574-29.2025.4.02.5006
Adriano Goncalves de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Felipe Fantoni Bastos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003317-54.2025.4.02.5107
Wesley Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Luiz de Freitas Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004577-81.2025.4.02.5006
Oziel Santos da Cruz
Conselho Regional de Administracao do Es...
Advogado: Leticia Torres de Oliveira Valerio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080042-05.2025.4.02.5101
Felipe Tavares Lopes
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Felipe Tavares Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00