TRF2 - 5078929-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 20:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078929-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LOPES TOSCANOADVOGADO(A): WILSON SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ098383) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se o autor acerca do informado no evento 39.
No mais, considerando que o BANCO AGIBANK S.A não foi citado, torno sem efeito o despacho que determinou a especificação de provas pelas partes.
Deste modo, aguarde-se a citação do referido réu com a tramitação suspensa. -
10/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:58
Despacho
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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09/09/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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05/09/2025 18:06
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078929-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LOPES TOSCANOADVOGADO(A): WILSON SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ098383) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
03/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 10:04
Despacho
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03/09/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 09:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 22:00
Concedida em parte a Tutela Provisória
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25/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078929-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LOPES TOSCANOADVOGADO(A): WILSON SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ098383) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Instado no evento 5 a retificar o valor da causa, o autor assinalou o montante de R$ 59.059,56 (cinquenta e nove mil, e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC.
Em consequência, a ação deve obedecer o rito dos Juizados Especiais Federais, porquanto, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12/07/01: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifei) Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo legal assim dispõe, in verbis: Art. 3º.
Parágrafo 3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifei) Feitas estas necessárias observações, ausentes quaisquer das hipóteses excludentes elencadas no § 1º, do art. 3º, da Lei 10.259/01, e, como já mencionado, não havendo qualquer justificativa plausível para que não se admita como valor da causa o que foi atribuído na inicial, impõe-se a convolação do rito para o dos Juizados Especiais Federais (Leis ns. 10.259/01 e 9.099/95).
In casu, não se sustenta a frágil alegação de que, “embora o valor de alçada tenha ficado menor que os 60 (sessenta) salários-mínimos, a presente causa não é simples, muito pelo contrário, é complexa”, razão pela qual o autor afirma não ser possível a convolação.
Além de tal raciocínio não possuir respaldo legal, todas as situações similares à do autor, comuns no dia-a-dia deste Juízo, tramitam pelo rito dos Juizados Especiais Federais, sendo certo, que, no âmbito de tal procedimento, é possível a produção de prova pericial.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmado pela parte autora, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e o determinado no Tema n. 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min.
Sérgio Kukina).
No ponto, entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte demandante fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pela parte autora, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF.
Já consigno que pedidos no sentido da aceitação de procuração com poderes específicos e/ou pedidos de reconsideração estão de antemão indeferidos, de plano.
Decorrido in albis o prazo, ou não apresentado o documento requerido, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
P.I. -
13/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 00:02
Decisão interlocutória
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12/08/2025 23:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078929-16.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:49
Despacho
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05/08/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 09:46
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/08/2025 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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