TRF2 - 5004707-56.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            12/09/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004707-56.2025.4.02.5108/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: SONIA MARIA SILVA E LIMAADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 11/09/2025 - PETIÇÃO
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                                            11/09/2025 18:02 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/09/2025 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2025 15:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            11/09/2025 15:27 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            08/09/2025 21:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/09/2025 10:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/08/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            19/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004707-56.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SONIA MARIA SILVA E LIMAADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado no Evento 1, CNIS6, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda.
 
 II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
 
 Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); c) emende a inicial, especificando o que pretende seja revisto em seu benefício.
 
 Se pretender o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do mesmo, deverá a parte autora indicar, fundamentadamente, os índices, valores e critérios que entende adequados em substituição aos aplicados, juntando, na mesma oportunidade, Carta de Concessão do benefício em questão, com a relação dos salários de contribuição e coeficiente utilizados pelo INSS, bem como documentos que comprovem eventuais outros valores que eventualmente considere corretos.
 
 Se pretender a revisão das rendas mensais ulteriores, mediante substituição dos índices e critérios legais de reajustamento, deverá esclarecer, também de forma fundamentada, aqueles que seriam, no seu entender, corretos, individualizando cada índice e critério, bem como o período a estes correspondentes. III – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
 
 Não altera a competência do Juízo.
 
 Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/. IV – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
 
 Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial, consultas PLENUS – INFBEN, REVSIT, CONBAS, CONREV, bem como a carta de concessão/memória de cálculo atualizada do benefício indicado na inicial.
 
 Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
 
 V – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
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                                            18/08/2025 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 14:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/08/2025 14:18 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5004707-56.2025.4.02.5108 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025.
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                                            07/08/2025 17:03 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO38F) 
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                                            07/08/2025 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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