TRF2 - 5078899-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078899-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): MAYLSON COSTA SOUSA (OAB RJ216995) DESPACHO/DECISÃO Evento 7.1: recebo a emenda à inicial.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão anterior: "Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos." -
15/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 13:36
Determinada a citação
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12/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078899-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): MAYLSON COSTA SOUSA (OAB RJ216995) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, depreende-se que a parte autora pleiteia que o INSS proceda à emissão das guias de recolhimento complementares, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro-o, por ora, uma vez que não há prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DOCUMENTO de CPF.
Não havendo cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
08/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078899-78.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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