TRF2 - 5023653-09.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 10:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 13
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03/09/2025 09:17
Juntada de Petição
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03/09/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 21:49
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 17:32
Juntado(a)
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20/08/2025 17:07
Expedição de ofício
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20/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023653-09.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PATRICIA SOARES SOUZAADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória para isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ajuizada por P.S.S. contra a União Federal, em que requer seja declarado o direito à isenção de imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 desde o diagnóstico (10/2023) sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição pagos pelo RGPS/INSS (benefício NB nº 230.725.337-2) e sobre o recebimento/resgate de valores decorrentes de aposentadoria complementar privada perante a BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (matrícula nº 1490117), além da restituição do imposto indevidamente pago desde 11/2024 (evento 1, 00 INI - Patricia Soares de Souza - Isencao de IRPF.pdf).
A requerente sustenta que é idosa e portadora de doença grave, tendo sido diagnosticada em 26/10/2023 com tumor neuroendócrino (neoplasia maligna do intestino delgado - CID C17), conforme exame histopatológico.
Realizou tratamento prescrito (laparoscopia com linfadenectomia) e mantém acompanhamento médico com exames de rotina para eventuais recidivas.
Em 26/10/2023, formulou pedido perante o INSS, que permanece em análise há cinco meses sem resposta, caracterizando recusa tácita.
A requerente fundamenta juridicamente o pedido no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa nº 1500/2014 (art. 6º, inciso II), argumentando que há enquadramento típico na hipótese legal de neoplasia maligna.
Invoca a Súmula nº 627 do STJ no sentido de que não se exige demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade para manutenção da isenção.
Sustenta que a isenção também se aplica à previdência privada, com base no art. 39, § 6º do Decreto nº 3.000/99 e jurisprudência do STJ.
Alega desnecessidade de laudo médico oficial conforme Súmula 598 do STJ, apresentando documentação médica suficiente.
Cita o Tema nº 1373 do STF quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
A requerente pleiteou tutela de urgência, argumentando que a BRASILPREV a notificou para, até 31/08/2025, escolher entre portabilidade, resgate ou pagamento único, sob pena de encaminhamento dos valores para Provisão de Valores a regularizar.
Sustenta tutela de evidência com base no art. 311, IV do CPC, pela existência de prova documental suficiente.
Consta dos autos laudo médico emitido por oncologista clínico declarando que P.S.S. é portadora, desde 10/2023, de tumor neuroendócrino CID C17, moléstia referida no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 sob a rubrica de neoplasia maligna.
O laudo indica que foi realizada colectomia direita laparoscópica com linfadenectomia em 26/10/23, com estadiamento patológico pT3; pN1, e estabelece prazo de validade até 31/01/2035 (evento 1, 09 Laudo medico.pdf).
O Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito com base na documentação médica apresentada, especialmente o laudo que comprova diagnóstico de neoplasia maligna.
Fundamentou a decisão na jurisprudência do STJ quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas e na Súmula 598 do STJ sobre a desnecessidade de laudo médico oficial.
Determinou que seja obstada a cobrança (retenção na fonte) do IRPF sobre os proventos da requerente e suspensa a exigibilidade do crédito tributário do IRPF, estendendo a isenção também aos proventos de aposentadoria privada.
Ordenou a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (evento 3, gproc_500003975337.html).
No evento09, houve oposição de embargos de declaração, no qual a embargante alega que apesar da determinação de suspender a cobrança de IRPF sobre seus proventos previdenciários, há obscuridade quanto ao alcance da medida sobre o resgate da previdência privada.
Os embargos são tempestivos e MERECEM PROVIMENTO De fato, a decisão embargada, embora tenha reconhecido expressamente o direito à isenção sobre a previdência privada (conforme fundamentação que citou precedente do STJ - Resp 1507320-RS), não explicitou claramente no dispositivo que a suspensão da exigibilidade abrange também o resgate total da previdência complementar.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 alcança tanto os benefícios mensais quanto os resgates de previdência privada, independentemente da modalidade (PGBL ou VGBL), por possuírem natureza previdenciária (STJ, REsp 1.583.638/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
Para sanar a obscuridade identificada e garantir a efetividade da tutela concedida, INTEGRO a decisão embargada para esclarecer que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IRPF ABRANGE INTEGRALMENTE: Os proventos mensais de aposentadoria do RGPS (benefício nº 230.725.337-2); O resgate total dos valores depositados no plano de previdência privada (matrícula nº 1490117) junto à BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (CNPJ 27.***.***/0001-31).
Isto posto, determino que seja a empresa BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A: a) ABSTENHA-SE de efetuar qualquer retenção de Imposto de Renda sobre o resgate total dos valores da embargante; b) PROCEDA ao pagamento integral do resgate sem qualquer desconto tributário; c) COMUNIQUE o cumprimento desta determinação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
O direito decorre da comprovação de neoplasia maligna (tumor neuroendócrino - CID C17) mediante laudo médico especializado, enquadrando-se na hipótese do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, aplicável tanto à previdência pública quanto privada, nos termos do art. 39, §6º, do Decreto 3.000/99.
ACOLHO os embargos de declaração para, integrando a decisão embargada, ESCLARECER que a tutela de urgência concedida abrange o resgate total da previdência privada da embargante, determinando-se o imediato cumprimento pela BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, inscrita no CNPJ.: 27.***.***/0001-31.
Cumpra-se integralmente.
Intimem-se. -
19/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023653-09.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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12/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:18
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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