TRF2 - 5081727-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:16
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081727-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANE ALVES ARAUJO CORREAADVOGADO(A): GISELE GOMES DIAS DIONIZIO ALVES (OAB RJ127549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio do qual a autora busca: a) A citação da ré para, querendo, apresentar contestação nos termos do presente, sob pena de revelia; b) Seja concedida a tutela de urgência antecipada para que a ré se abstenha de promover a venda do imóvel objeto da lide; c) A empresa ré seja condenada à obrigação de fazer em promover a baixa da hipoteca no prazo de 30 (trinta) dias, bem como responsável por suas custas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) Seja a ré condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração a humilhação, o vexame, a aflição, a angústia, o sofrimento, o abalo psicológico e conduta arbitrária da ré, buscando pelo caráter punitivo; e) A condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda imobiliário do imóvel situado no empreendimento Arbbo Liv Blue, localizado à Zoroastro Pamplona, n. 766, unidade 207, bloco 01 – Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, correspondente fração ideal de 1,9677/100,0000 do respectivo terreno, matrícula nº 458187 do 9º Ofício do Registro de Imóveis desta cidade, pelo preço ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Conforme explícito na Escritura Pública de Compra e Venda assinada entre as partes em 01/11/2022, a parte autora realizou o pagamento em dinheiro e o réu deu plena quitação.
Relata que em que pese a ré tenha admitido que a hipoteca constante na Certidão de Ônus do referido imóvel está pendente de baixa, conforme consta nos termos da Cláusula Terceira da Escritura Pública de Compra e Venda, até o momento, não honrou com sua obrigação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista certidão do evento 7, CERT1, não há litispendência.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, deve-se verificar se estão presentes os requisitos cumulativos previstos nos art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como fundamento principal do pedido de tutela, a demandante alega que: O Pleito de tutela de urgência está configurado uma vez que a Autora, atualmente, possui proposta formal de compra do imóvel em questão, contudo, esbarra no óbice da impossibilidade obter a documentação relativa à quitação do preço, transferência definitiva da propriedade do imóvel e baixa do gravame constante na matrícula do imóvel.
A autora, como informado no Evento 17, PET1 adquiriu vários imóveis do mesmo empreendimento. Por meio de consulta ao sistema processual Eproc, verifico que, nos autos do processo nº 5038806-78.2022.4.02.5101, foi determinado o arresto das unidades não comercializadas do empreendimento "Arbbo Liv Blue”, localizado na Rua Zoroastro Pamplona, 766, Freguesia, Rio de Janeiro – RJ, dentre elas a unidade objeto da presente demanda.
Posteriormente, foi proferida decisão nos autos do agravo de instrumento 5011255-03.2022.4.02.0000 (evento 80), reconhecendo a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente ação e remessa dos autos originários para a Justiça Estadual.
Assim, não constato presente o requisito de probabilidade do direito invocado.
Quanto ao requisito do periculum (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), também não verifico o seu cumprimento, uma vez que não há indício de insolvência das demandadas que impossibilite a indenização de eventuais danos, caso a autora sagre-se vencedora na lide.
No caso dos autos, diante dos esclarecimentos supra, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Para que isso ocorra, indispensável a completa instrução do feito, sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada após oferecimento de peça de defesa ou por ocasião da prolação da sentença ou, ainda, no caso de alteração do quadro fático jurídico exposto na peça inaugural.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, que poderá ser reavaliada no curso do processo, caso se verifique a superveniência de seus requisitos.
Citem-se as rés para apresentarem resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal, bem como especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Juntadas as contestações, à parte autora. -
29/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081727-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANE ALVES ARAUJO CORREAADVOGADO(A): GISELE GOMES DIAS DIONIZIO ALVES (OAB RJ127549) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora para que se manifeste objetivamente, em DEZ DIAS, sob pena de EXTINÇÃO, sobre a existência de litispendência de cada um dos 5 registros, apresentando cópias das petições iniciais, das sentenças e/ou acórdãos, se houver, dos processos indicados na informação juntada em evento 11, INF1.
Após venham conclusos. -
20/08/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:00
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:14
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 14:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/08/2025 06:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081727-47.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 18:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO14F para RJPET01S)
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13/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:31
Declarada incompetência
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13/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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