TRF2 - 5011051-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB1SESP -> GAB26
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15/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 544
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15/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 544
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12/09/2025 12:17
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB1SESP
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12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 09:02
Conclusos para decisão com Agravo - SUB1SESP -> GAB26
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 532, 533
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12/09/2025 00:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 532 e 533
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12/09/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 533
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12/09/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 532
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11/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 534
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11/09/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 534
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 532, 533
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal (Seção) Nº 5011051-51.2025.4.02.0000/RJ RÉU: JOAO LUIZ RIBEIROADVOGADO(A): ELOISA REIS DE ASSIS DO NASCIMENTO (OAB RJ196925)ADVOGADO(A): KENYA VANESSA LIMA ARAUJO DE JESUS NICOLA DE SOUZA (OAB RJ129516)RÉU: MARIA DE JESUS FERREIRA LOBAOADVOGADO(A): ELOISA REIS DE ASSIS DO NASCIMENTO (OAB RJ196925)ADVOGADO(A): KENYA VANESSA LIMA ARAUJO DE JESUS NICOLA DE SOUZA (OAB RJ129516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Petição atravessada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 528, PROM1), requerendo o declínio de competência destes autos ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal.
Pois bem.
Em razão da recente alteração de entendimento do c.
STF, firmada no julgamento do HC 232.627-DF, no sentido de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento ou cessação de seu exercício” e da indicação da Corte Suprema para aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, o MM.
Juiz da 4ª Vara Federal Criminal/SJRJ, declinou de sua competência em favor deste TRF da 2ª região com relação aos seguintes processos (evento 511, DESPADEC1): AÇÃO PENAL Nº 5001372-06.2019.4.02.5119/RJ AÇÃO PENAL Nº 5021379-34.2023.4.02.5101/RJ (desmembrada da anterior) A motivação da declinação é o fato de que na ação penal originária , nº 5001372-06.2019.4.02.5119, figura como corréu a pessoa de ESPEDITO MONTEIRO DE ALMEIDA, a quem se imputaram crimes em tese que abarcariam período no qual ainda exercia mandato de Prefeito do Município de Barra do Piraí. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 528, PROM1), ao pleitear pelo declínio de competência destes autos, alega: "(...) Em breve síntese, a denúncia do processo originário (evento 1) – autos nº 5001372-06.2019.4.02.5119 na origem e nº 5010872-20.2025.4.02.0000 nesse Tribunal – narra que Espedito Monteiro de Almeida, no exercício de mandatotampão de Prefeito do Município de Barra do Piraí/RJ entre 04/04/2013 e 01/09/2013, associou-se a outros quinze agentes para operar um esquema de desvio de recursos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), causando um prejuízo ao erário no montante histórico de R$ 968.639,03 (novecentos e vinte e um mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta centavos).
O presente feito tem origem em desmembramento dos autos originários, tendo como réus apenas os denunciados João Luiz Ribeiro e Maria de Jesus Ferreira Lobão, que, de início, não foram localizados, dando causa à citação por edital (evento 341).
Após os réus terem constituído advogado (evento 359), a marcha processual foi retomada com o regular encerramento da instrução.
A decisão do evento 490, datada de 16/05/2025, determinou a intimação das partes para a apresentação das alegações finais.
O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais no evento 493, pugnando pela condenação dos réus.
A defesa comum dos réus apresentou suas alegações finais no evento 502.
Para além arguir nulidade do processo e desenvolver teses relativas ao mérito da imputação, a defesa sustentou que a competência para julgar o feito passou a ser do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a partir do julgamento do HC 232.627/DF, vez que o presente feito é conexo à Ação Penal nº 5001372- 06.2019.4.02.5119 (nesse Tribunal, nº 5010872-20.2025.4.02.0000), que tem em seu polo passivo agente detentor de foro por prerrogativa de função, o já mencionado ex-Prefeito Espedito Monteiro de Almeida.
O Ministério Público Federal se manifestou contrariamente ao declínio de competência sustentando, em suma, que “tal mudança jurisprudencial só ocorreu em março de 2025 e a instrução processual da AP nº 5001372- 06.2019.4.02.5119 foi finalizada em outubro de 2024” (evento 506), de modo que teria havido a prorrogação da competência do Juízo a quo.
Réplica da defesa no evento 507.
O Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro entendeu que “[a] nova interpretação dada pelo STF ao instituto do foro por prerrogativa produz efeitos imediatos, com a ressalva feita no sentido de que os atos anteriormente praticados são reputados válidos”, declinando da competência em favor desse e.
Tribunal.
Feito esse breve relatório, cumpre assentar, em primeiro lugar, que houve uma recente virada jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal a respeito do foro por prerrogativa de função.
Passou a entender o Pretório Excelso, a partir do julgamento do HC 232.627/DF, que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
Decidiu aquele Tribunal pela “aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”.
Ou seja, esta ação penal foi deslocada da primeira instância a esse Tribunal por força de nova orientação, ampla e vinculante, do Supremo Tribunal Federal, que determinou a mantença do foro por prerrogativa de função mesmo para ex autoridades, com aplicação imediata e sem ressalvas quanto ao momento processual.
Embora o referido julgamento tenha ocorrido em março de 2025, o acórdão somente foi publicado em 16/07/2025.
Nesse momento, a presente ação penal, na origem, já se encontrava com a instrução encerrada, com trâmite estabilizado.
Cabe registrar que o Procurador-Geral da República opôs, recentemente, embargos de declaração no HC 232.627/DF, ainda pendentes de apreciação, pugnando, entre outros pontos, pela prorrogação da competência nas persecuções penais com instrução processual já encerrada.
Colhe-se dos fundamentos do referido recurso ministerial: [...] Feita a ressalva de que a decisão do Supremo Tribunal Federal ainda não é definitiva, tem-se, de um lado, que a Ação Penal nº 5001372-06.2019.4.02.5119 (nesse Tribunal, nº 5010872-20.2025.4.02.0000) é, ao menos por ora, da competência desse Tribunal Regional Federal da 2ª Região, haja vista que um dos agentes, Espedito Monteiro de Almeida, teria praticado os delitos que lhe foram imputados em razão do exercício de cargo de Prefeito; e, de outro, que os atos praticados pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal são válidos, porque amparados na jurisprudência anterior do Pretório Excelso.
Nos autos da referida Ação Penal nº 5010872-20.2025.4.02.0000, este signatário, nesta mesma data, se manifestou pelo reconhecimento da competência dessa e.
Corte, mas também entendeu ser conveniente e necessária a cisão do processo, de modo que seja julgado por esse Tribunal apenas o agente detentor de foro por prerrogativa de função. É sabido que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que “as normas constitucionais sobre prerrogativa de foro devem ser interpretadas restritivamente, o que determina o desmembramento do processo criminal sempre que possível, mantendo-se sob a jurisdição especial, em regra e segundo as circunstâncias de cada caso, apenas o que envolva autoridades indicadas na Constituição” (AP 871-QO, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 30-10-2014). É o mesmo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] Com efeito, quando uma denúncia envolve réus com e sem a prerrogativa de foro, a regra de competência por conexão é a da atração de todos os réus para o tribunal superior.
No entanto, o Código de Processo penal, no seu Artigo 80, prevê que a separação dos processos pode ser feita sempre que for conveniente e haja motivo relevante.
No caso das duas ações penais ora comentadas, e de outros casos que eventualmente aportem nesse e.
Tribunal a partir da nova (e em parte provisória) orientação do Supremo Tribunal Federal, a aplicação da prerrogativa de foro apenas aos (ex) agentes públicos que a possuem, e a não obrigatoriedade do julgamento conjunto de todos os acusados, se configura a solução mais adequada, mesmo com a instrução processual já encerrada na instância anterior.
Não há dúvida de que a cisão do feito e seu deslocamento para a instância inferior, em relação aos acusados não detentores de foro, é corrente nos casos em que a instrução não fora iniciada ou concluída, para prevalência dos princípios da celeridade e eficiência que devem nortear o processo penal, porquanto manter todos os réus num único processo, especialmente em casos complexos e com muitos acusados, atrasaria significativamente o andamento da ação penal, sabido que a primeira instância tem estrutura mais ágil e preparada para lidar com um grande número de acusados.
Por outro lado, se a instrução já se encerrou, como no caso presente, ainda assim há na cisão do feito a perspectiva de proteção aos prefalados princípios, já que é claro que a descontinuidade na condução da persecução penal pelo juízo anterior compromete o seu resultado efetivo e célere, já que esse Tribunal teria que se debruçar sobre todos os elementos probatórios e incidentais já produzidos em relação a todos os acusados, sem que tenha atuado originariamente na dinâmica processual que determinou o estado de maturidade avançado em que hoje se encontra o feito.
Ademais, a cisão do feito, além de não causar nenhum prejuízo ao processo e atender fielmente à nova posição do Supremo Tribunal Federal, privilegia também o princípio da identidade física do juiz, na medida em que permite que os agentes não detentores de foro por prerrogativa de função sejam julgados pelo magistrado que presidiu a instrução.
Como bem colocado pela Procuradoria-Geral da República nos mencionados embargos de declaração, “a ruptura na condução da persecução penal projeta efeitos sensíveis sobre o princípio do juiz natural em sua dimensão instrutória”, uma vez que “o contato direto do magistrado com as partes, com os depoimentos colhidos em audiência e com os elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório confere-lhe posição institucionalmente privilegiada para a apreciação do mérito, em estrita consonância com o princípio do juiz natural e seus corolários: oralidade, imediação e proibição de decisões surpresa”.
Note-se, por fim, que este feito foi cindido do processo originário pelo Juízo de piso ainda em 2023.
Ora, pelo exposto até aqui, não há dúvidas de que, uma vez desmembrado o processo criminal em dois feitos e ficando o agente detentor de foro por prerrogativa de função em apenas um deles, o outro deverá ser processado e julgado pelo Juízo de primeira instância.
Sendo assim, ao contrário do que ocorre com a Ação Penal nº 5010872- 20.2025.4.02.0000, em que o Parquet pugna pelo desmembramento do processo, aqui a cisão já é um fato consumado e a competência, portanto, é do Juízo de piso, vez que inexiste agente detentor de foro por prerrogativa de função no polo passivo destes autos.
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal se manifesta pela apreciação desta manifestação em conjunto com aquela apresentada pelo Parquet no evento 1055 da Ação Penal nº 5010872-20.2025.4.02.0000 e pelo declínio de competência destes autos ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal, junto com o processo a ser autuado pelo desmembramento do feito conexo, caso acolhida a manifestação desta Procuradoria Regional da República." No Direito Processual Penal, conexão e continência são, nos termos dos arts. 76 e 77 do CPP, critérios de modificação da competência originária, prevista em abstrato, para o processamento de uma determinada ação penal. De fato, no Direito Processual Penal, a ocorrência da conexão e da continência acarreta a reunião dos processos que, abstratamente, seriam julgados separadamente, pelos juízos naturais, em um único juízo, com a finalidade de permitir a este único julgador uma melhor visão do quadro probatório e de a entrega de uma prestação jurisdicional uniforme.
Nos termos dos arts. 29, X c/c 109, I, a, da CF/88, compete à Justiça Federal de segunda instância (TRF) o julgamento dos crimes praticados por prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.
Também Súmula 702 do STF.
Cuida-se, pois, do foro prevalente, na forma prevista pelo art. 78, III, do CPP, em relação à atração, por modificação da competência em abstrato, dos crimes continentes e conexos imputados a pessoas sem prerrogativa de foro neste Tribunal.
Segundo a jurisprudência do STJ, a alteração da competência originária pela conexão ou pela continência é justificada pela possibilidade de alcance dos benefícios visados por esses institutos, quais sejam, uma melhor visão do quadro probatório e a entrega de uma prestação jurisdicional uniforme (CC 149.304/SC, Terceira Seção, DJe 02/03/2017). Todavia, tendo em vista a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior (STF - Pet 6138 AgR-segundo, Segunda Turma, Dje de 04/09/2017; STJ - QO na APn n. 976/DF, Corte Especial, julgado em 11/2/2021, DJe de 1/3/2021; AgRg na APn n. 810/DF, Corte Especial, julgado em 1/8/2017, DJe de 7/8/2017; AgRg na Apn 804/DF, Corte Especial, DJe de 05/06/2015).
De acordo com o STJ1 "(...) Isso porque “salvo em casos excepcionalíssimos, a regra que fixa a competência do Superior Tribunal de Justiça por prerrogativa de foro, extraída do disposto no art. 105, I, "a", da Constituição Federal de 1988, deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de caráter excepcional, a despeito das regras previstas no Código de Processo Penal de conexão e continência” (QO na APn 976/DF, Corte Especial, DJe 01/03/2021, sem destaque no original). 9.
A prerrogativa de foro constitui matéria de direito estrito, verdadeira exceção ao princípio republicano, atraindo para si regra basilar da hermenêutica segundo a qual toda regra restritiva deve ser interpretada restritivamente. 10.
De fato, em razão do caráter manifestamente excepcional da competência do STF e do STJ para o processamento de inquéritos e ações penais originárias, o relator deve decidir, de ofício, a respeito da conveniência da cisão do processo, porquanto o “desmembramento independe de requerimento do Ministério Público” (STF, Inq 3515 AgR, Tribunal Pleno, DJe de 13/03/2014). 11.
Aliás, nos termos da jurisprudência da Corte Especial e do STF, “é recomendável que a Ação Penal seja desmembrada, preservando-se os princípios do juiz natural e da razoável duração do processo” (QO na APn 885/DF, Corte Especial, DJe 28/08/2018), de forma que, “apenas em situações excepcionais, é admissível a instauração do simultaneus processus perante o Supremo Tribunal Federal, por força de conexão ou continência” (STF, AP 956 ED, Segunda Turma, DJe de 27/05/2016, sem destaque no original)". O art. 80 do CPP possibilita o desmembramento de acusações que poderiam ser julgadas conjuntamente, em razão da conexão ou continência entre os crimes.
Veja-se: Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Na hipótese o que se tem é que o desmembramento já é um fato consumado. Em outras palavras, este feito foi cindido do processo originário pelo Juízo de origem ainda em 2023.
Portanto, inexistindo agente detentor de foro por prerrogativa de função no polo passivo destes autos, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo de primeira instância.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito formulado pelo Ministério Público Federal e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal/SJRJ, para processar e julgar o presente feito. À Secretaria da 1ª Seção Especializada deste eg.
TRF2 para adoção das medidas necessárias ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. 1. (STJ - QO na Pet: 16030 DF 2023/0214692-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) -
10/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB1SESP
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10/09/2025 14:44
Deferido o pedido
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13/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB26
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13/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 526
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13/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 526
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12/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011051-51.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 04 - 1a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025. -
10/08/2025 08:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB1SESP
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10/08/2025 08:39
Despacho
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08/08/2025 16:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB04 para GAB26)
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08/08/2025 13:57
Remetidos os Autos - GAB04 -> CODIDI
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08/08/2025 13:57
Despacho
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07/08/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 512 e 513
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 512 e 513
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21/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 514
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21/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 514
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18/07/2025 11:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001372-06.2019.4.02.5119/RJ - ref. ao(s) evento(s): 511
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18/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:09
Decisão interlocutória
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 505
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14/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 505
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07/07/2025 00:45
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:57
Juntada de Petição
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27/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:14
Despacho
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26/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:25
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 495 e 496
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 495, 496
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 495, 496
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11/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 495, 496
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11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 491
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09/06/2025 17:21
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 491
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21/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:28
Decisão interlocutória
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16/05/2025 16:28
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 16/05/2025 14:00. Refer. Evento 471
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14/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 472 e 473
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 472 e 473
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31/03/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 474
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31/03/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 474
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31/03/2025 16:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 476
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31/03/2025 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 477
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28/03/2025 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 475
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28/03/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 475
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27/03/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 477
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27/03/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 476
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27/03/2025 15:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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27/03/2025 15:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCRI
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27/03/2025 12:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJBPISECMA
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27/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 12:13
Audiência de Instrução e Julgamento adiada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 16/05/2025 14:00. Refer. Evento 460
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27/03/2025 12:12
Decisão interlocutória
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21/03/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:18
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição
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14/03/2025 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 462
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27/02/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 462
-
26/02/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 459
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 459
-
20/02/2025 17:48
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
19/02/2025 22:45
Juntada de Petição
-
19/02/2025 15:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 01/04/2025 14:00
-
13/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:54
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 18:52
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 12/02/2025 14:00. Refer. Evento 411
-
12/02/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 18:14
Despacho
-
11/02/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 21:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 426
-
04/02/2025 19:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 417
-
31/01/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 447
-
31/01/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 447
-
30/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:39
Despacho
-
29/01/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 418
-
29/01/2025 17:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 422
-
29/01/2025 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 420
-
29/01/2025 14:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 419
-
28/01/2025 16:34
Juntada de Petição
-
28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 412 e 413
-
27/01/2025 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 426
-
25/01/2025 12:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 430
-
24/01/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 417
-
24/01/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 418
-
24/01/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 419
-
24/01/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 420
-
24/01/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 414
-
23/01/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 430
-
23/01/2025 17:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
23/01/2025 10:51
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 416
-
22/01/2025 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 416
-
21/01/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 422
-
21/01/2025 12:56
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
20/01/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 416
-
20/01/2025 12:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 421
-
20/01/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 421
-
17/01/2025 17:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/01/2025 17:02
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
17/01/2025 17:02
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
17/01/2025 17:01
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
17/01/2025 17:00
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 412, 413 e 414
-
10/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 12/02/2025 14:00
-
10/12/2024 11:39
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 19:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 401
-
10/09/2024 10:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 402
-
10/09/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 398
-
10/09/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 398
-
09/09/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 402
-
05/09/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 401
-
04/09/2024 15:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
04/09/2024 15:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
04/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:47
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2024 13:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA DE JESUS FERREIRA LOBAO - DENUNCIADO
-
02/09/2024 13:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO LUIZ RIBEIRO - DENUNCIADO
-
28/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 386 e 387
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 387
-
16/08/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 388
-
16/08/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 388
-
15/08/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 386
-
07/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2024 16:52
Extinta a punibilidade por prescrição
-
24/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 382 - Conclusos para decisão/despacho - 24/07/2024 12:26:15)
-
24/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 375
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 375
-
17/07/2024 11:00
Juntada de Petição
-
12/07/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 373 e 374
-
12/07/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 374
-
12/07/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 373
-
08/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:16
Determinada a intimação
-
08/07/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 364
-
20/05/2024 17:52
Juntada de Petição
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 364
-
14/05/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 362 e 363
-
14/05/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 363
-
14/05/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 362
-
09/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:40
Despacho
-
07/05/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 17:21
Juntada de Petição
-
07/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 353, 354 e 355
-
04/05/2024 18:40
Juntada de Petição
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 353, 354 e 355
-
18/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR04 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
18/04/2024 18:26
Despacho
-
17/04/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 18:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
24/03/2023 15:34
Distribuído por dependência - (RJRIOCR04S)
-
24/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 15:18
Recebida a denúncia
-
24/03/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 339 - Decisão interlocutória - 23/03/2023 18:20:30)
-
23/03/2023 15:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001297-64.2019.4.02.5119/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
-
23/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5027764-03.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
-
15/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:26
Juntada de peças digitalizadas
-
13/02/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
08/02/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
23/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/01/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 08/02/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/02/2023
-
23/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/01/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 08/02/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/02/2023
-
11/01/2023 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2023 19:22
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/01/2023
-
21/12/2022 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 325
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 325
-
07/12/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 17:34
Despacho
-
07/12/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2022 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 320
-
05/12/2022 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 320
-
25/11/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 20:20
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 303
-
19/11/2022 20:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 303
-
14/11/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
14/11/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
09/11/2022 19:44
Juntada de peças digitalizadas
-
09/11/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
09/11/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
07/11/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 303
-
24/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 09/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/11/2022
-
24/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 09/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/11/2022
-
24/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 09/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/11/2022
-
24/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 09/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/11/2022
-
21/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/10/2022
-
21/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/10/2022
-
20/10/2022 16:55
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
20/10/2022 15:48
Despacho
-
19/10/2022 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2022 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 298
-
17/10/2022 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 298
-
11/10/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 12:40
Despacho
-
07/10/2022 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2022 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 293
-
22/09/2022 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 293
-
14/09/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 15:21
Determinada a intimação
-
14/09/2022 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2022 13:08
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2022 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 287
-
19/08/2022 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 287
-
15/08/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 13:42
Despacho
-
10/08/2022 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2022 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 279
-
07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 279
-
05/08/2022 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 271
-
02/08/2022 17:42
Juntada de peças digitalizadas
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271
-
28/07/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 16:06
Determinada a intimação
-
28/07/2022 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2022 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 270
-
28/07/2022 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270
-
26/07/2022 15:07
Juntada de Petição
-
18/07/2022 18:36
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2022 18:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/07/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 14:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR04 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
18/07/2022 14:10
Decisão interlocutória
-
01/07/2022 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2022 12:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 253
-
10/06/2022 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 257
-
08/06/2022 14:10
Juntada de peças digitalizadas
-
04/06/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 238, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246 e 247
-
01/06/2022 15:04
Juntada de peças digitalizadas
-
31/05/2022 18:48
Juntada de Petição
-
30/05/2022 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 239
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246 e 247
-
27/05/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 257
-
26/05/2022 13:38
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
26/05/2022 13:20
Juntada de peças digitalizadas
-
25/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 253
-
18/05/2022 13:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
18/05/2022 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 248
-
18/05/2022 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
-
17/05/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:20
Juntada de peças digitalizadas
-
17/05/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:55
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
-
29/04/2022 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
-
28/04/2022 16:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 215
-
26/04/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 18:31
Despacho
-
25/04/2022 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226
-
20/04/2022 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
-
11/04/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 12:22
Despacho
-
05/04/2022 15:39
Juntada de peças digitalizadas
-
04/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2022 13:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 213
-
31/03/2022 13:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 214
-
22/03/2022 18:39
Juntada de peças digitalizadas
-
03/03/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 215
-
03/03/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 214
-
03/03/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 213
-
03/03/2022 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
03/03/2022 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
03/03/2022 16:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
03/03/2022 15:04
Despacho
-
24/02/2022 13:53
Juntada de peças digitalizadas
-
22/02/2022 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2022 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
-
15/02/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
-
13/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
10/02/2022 17:41
Juntada de peças digitalizadas
-
05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
03/02/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:57
Juntada de peças digitalizadas
-
03/02/2022 15:16
Juntada de peças digitalizadas
-
03/02/2022 13:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 178
-
03/02/2022 13:17
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 179
-
31/01/2022 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
-
31/01/2022 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
-
31/01/2022 16:22
Juntada de peças digitalizadas
-
26/01/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 16:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR04 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
26/01/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 16:00
Despacho
-
25/01/2022 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:10
Juntada de Petição
-
08/01/2022 11:14
Juntada de Petição
-
08/01/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
-
06/01/2022 13:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 153
-
20/12/2021 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 177
-
16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
09/12/2021 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 179
-
09/12/2021 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 178
-
08/12/2021 13:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 169
-
06/12/2021 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 177
-
06/12/2021 17:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
06/12/2021 17:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
06/12/2021 17:38
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
06/12/2021 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 12:25
Despacho
-
01/12/2021 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2021 21:15
Juntada de Petição
-
22/11/2021 14:36
Juntada de Petição
-
19/11/2021 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 169
-
19/11/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
-
18/11/2021 16:03
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
11/11/2021 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 165 e 166
-
27/10/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 17:49
Determinada a intimação
-
27/10/2021 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2021 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
26/10/2021 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
26/10/2021 14:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 154
-
21/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 150 e 151
-
19/10/2021 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
19/10/2021 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
14/10/2021 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 154
-
13/10/2021 00:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 153
-
11/10/2021 18:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/10/2021 18:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
11/10/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2021 17:28
Despacho
-
11/10/2021 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2021 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:11
Juntada de Petição
-
26/07/2021 17:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
16/07/2021 13:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
12/07/2021 15:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2021 14:47
Juntada de Petição - CARLOS ALBERTO DE AVILA (RJ153914 - EDUARDO RODRIGUES TORRES)
-
30/06/2021 14:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
21/06/2021 17:15
Juntada de Petição
-
17/06/2021 16:12
Juntada de Petição
-
13/06/2021 12:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
12/06/2021 18:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
10/06/2021 16:00
Juntada de Petição
-
03/12/2020 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
03/12/2020 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
29/10/2020 13:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
29/10/2020 13:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
26/10/2020 16:57
Juntada de Petição
-
26/10/2020 16:51
Juntada de Petição
-
15/09/2020 15:54
Juntada - Peças Digitalizadas
-
19/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:24
Juntada de Petição
-
13/07/2020 20:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
07/07/2020 12:18
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
-
07/07/2020 05:45
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116 e 117
-
28/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116 e 117
-
22/06/2020 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
22/06/2020 13:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 118
-
18/06/2020 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2020 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2020 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2020 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2020 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2020 11:33
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
15/06/2020 15:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/06/2020 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
12/06/2020 16:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 108
-
09/06/2020 04:27
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
04/06/2020 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/06/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
03/06/2020 11:22
Juntada de Petição
-
03/06/2020 03:02
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
01/06/2020 18:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
25/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 97
-
20/05/2020 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
20/05/2020 09:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 98
-
15/05/2020 17:50
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
15/05/2020 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2020 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2020 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2020 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2020 17:46
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
12/05/2020 12:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/05/2020 03:56
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
11/05/2020 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
11/05/2020 14:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 84
-
11/05/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 12:57
Despacho/Decisão - de Expediente
-
08/05/2020 15:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/05/2020 14:37
Juntada de Petição
-
08/05/2020 14:34
Juntada de Petição
-
05/05/2020 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2020 16:50
Despacho/Decisão - de Expediente
-
05/05/2020 15:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/05/2020 18:12
Juntada de Petição
-
01/04/2020 10:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
30/03/2020 22:44
Juntada de Petição
-
30/03/2020 11:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
28/03/2020 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
19/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 73
-
12/03/2020 13:48
Juntada de Petição
-
10/03/2020 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
09/03/2020 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/03/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 12:36
Despacho/Decisão - de Expediente
-
06/03/2020 15:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/03/2020 13:42
Juntada de Petição
-
05/03/2020 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
04/03/2020 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
04/03/2020 09:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
03/03/2020 22:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
03/03/2020 12:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
03/03/2020 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
02/03/2020 14:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
02/03/2020 14:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
28/02/2020 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
20/02/2020 18:34
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 42
-
20/02/2020 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
20/02/2020 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
20/02/2020 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
19/02/2020 22:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
19/02/2020 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
19/02/2020 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2020 11:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
18/02/2020 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
17/02/2020 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
17/02/2020 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
17/02/2020 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
17/02/2020 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
14/02/2020 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
14/02/2020 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
13/02/2020 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2020 18:06
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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13/02/2020 18:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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13/02/2020 18:05
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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13/02/2020 18:05
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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13/02/2020 18:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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13/02/2020 18:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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13/02/2020 18:03
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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13/02/2020 18:02
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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13/02/2020 18:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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13/02/2020 18:00
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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13/02/2020 17:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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13/02/2020 17:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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13/02/2020 17:59
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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13/02/2020 17:58
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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13/02/2020 17:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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13/02/2020 17:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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11/02/2020 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2020 14:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte THIAGO CARDOSO MONTEIRO - DENUNCIADO
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11/02/2020 14:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MONICA MARQUES - DENUNCIADO
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11/02/2020 14:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUSIANE DA SILVA DIAS - DENUNCIADO
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11/02/2020 14:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSE GONCALVES PORTO NETO - DENUNCIADO
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11/02/2020 14:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte EDIVALDO AMARO DA SILVA - DENUNCIADO
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11/02/2020 14:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DOUGLAS SAMPAIO RAFAEL - DENUNCIADO
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11/02/2020 14:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DANILO TEIXEIRA DOS SANTOS - DENUNCIADO
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11/02/2020 14:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARLOS ALBERTO DE AVILA - DENUNCIADO
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07/02/2020 16:52
Despacho/Decisão - Denúncia/Queixa Recebida
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08/01/2020 17:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/12/2019 16:03
Juntada de Certidão
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02/12/2019 16:17
Despacho/Decisão - de Expediente
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21/11/2019 20:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/11/2019 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOCR07S para RJRIOCR04S)
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11/11/2019 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01F para RJRIOCR07S)
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07/11/2019 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2019 18:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2019 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2019 09:56
Despacho/Decisão - Embargos de Declaração - Rejeitados
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22/10/2019 13:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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15/10/2019 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2019 22:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2019 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2019 15:57
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
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14/10/2019 16:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/10/2019 18:34
Distribuído por dependência - Número: 50012976420194025119
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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