TRF2 - 5000299-04.2025.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000299-04.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE: SANDRA CRISTINA DE FREITAS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 23/05/2023 E DCB EM 30/01/2025).
A SENTENÇA ACOLHEU AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE) E JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM A AUTORA, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELA ESTARIA INCAPAZ QUANDO DA CESSÇÃO DO BENEFÍCIO, EM 31/01/2025. OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
NO CASO PRESENTE, O DISCURSO DO RECURSO É GENÉRICO.
APENAS REAFIRMA AS DOENÇAS QUE ACOMETEM A PARTE AUTORA.
A SIMPLES ENUMERAÇÃO DAS ENFERMIDADES NÃO É CAPAZ DE INDUZIR À CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
A DOENÇA DEVE TER A QUALIDADE DE INCAPACITANTE.
ESSE É O RISCO COBERTO PELO SEGURO SOCIAL. O RECURSO CONSISTE, NA VERDADE, EM MERA INCONFORMIDADE.
NÃO APONTOU QUE ELEMENTO ESPECÍFICO PRESENTE NOS AUTOS SERIA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS JUDICIAIS, MUITO MENOS MENCIONOU O CONTEÚDO DO SUPOSTO DOCUMENTO E MENOS AINDA OFERECEU QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE COMO TAL CONTEÚDO PODERIA DESCONSTITUIR O LAUDO JUDICIAL.
O SIMPLES APONTAMENTO, NO RECURSO, AOS DOCUMENTOS DO “EVENTO 01, LAUDO7; EVENTO 30, LAUDO2”, SEM QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA A SEUS CONTEÚDOS E MENOS AINDA DE COMO ELES PODERIAM DESCONSTITUIR O LAUDO JUDICIAL, DADA A GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO DO ARGUMENTO, NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 25/04/2025; EVENTO 31), REALIZADA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, CLÍNICA MÉDICA, MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS, FIXOU QUE A AUTORA, ATUALMENTE COM 54 ANOS DE IDADE, EMBORA PORTADORA DE OUTRAS ARTRITES REUMATÓIDES SORO-POSITIVAS, ARTROSE MÚLTIPLA SECUNDÁRIA, OUTROS HIPOTIREOIDISMOS, TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO, BURSITE DO OMBRO, SINOVITE E TENOSSINOVITE E TRANSTORNO DE PÂNICO [ANSIEDADE PAROXÍSTICA EPISÓDICA] (EVENTO 31, LAUDPERI1, PÁGINA 8, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA SUAS ATIVIDADES DE EMPREGADA DOMÉSTICA (EVENTO 31, LAUDPERI1, PÁGINA 9, CAMPO “CONCLUSÃO”). O LAUDO TAMBÉM NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTOS PRETÉRITOS (EVENTO 31, LAUDPERI1, PÁGINA 9, CAMPO “CONCLUSÃO”).
OU SEJA, NÃO FOI RECONHECIDA INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA JUDICIAL.
A EXPERT CONSIDEROU AS ALEGAÇÕES DA INICIAL, BEM COMO COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 31, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI O SEGUINTE (EVENTO 31, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “SINTO DOR NOS NERVOS, MÚSCULOS, MUITA.
AS MEDICAÇÕES NÃO FAZEM EFEITO, VOU AO PRONTO SOCORRO, TOMO MORFINA, TRAMAL E FICO LÁ O DIA TODO.
ME TRATO COM PSIQUIATRA, SINTO MUITA DOR”.
O EXAME CLÍNICO FOI REALIZADO (EVENTO 31, LAUDPERI1, PÁGINAS 4/8) E SEUS ACHADOS ESTÃO TRANSCRITOS NO CORPO DA DMR.
A I.
PERITA EXAMINOU E VALOROU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS (EVENTO 31, LAUDPERI1, PÁGINAS 2/4).
NO PONTO, A I.
PERITA AFIRMOU, AINDA, QUE OS “DEMAIS ATESTADOS, LAUDOS, RECEITAS, EXAMES E DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS FORAM ANALISADOS E CONSIDERADOS NA ELABORAÇÃO DESDE LAUDO”.
POR FIM, A EXPERT CONCLUIU (EVENTO 31, LAUDPERI1, PÁGINA 9, CAMPO “CONCLUSÃO”): “DO PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO, NÃO APRESENTA EVIDÊNCIAS DE AGRAVAMENTO OU AGUDIZAÇÃO. DO PONTO DE VISTA REUMATOLÓGICO NÃO APRESENTOU EXAMES RECENTES PARA AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE INFLAMATÓRIA”.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE (SOB O PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO E REUMATOLÓGICO) O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL. EMBORA A I.
PERITA TENHA FEITO MENÇÃO A QUEIXAS DE FUNDO ORTOPÉDICO E APONTADO DOCUMENTOS COM CONTEÚDOS QUE REMETEM A PATOLOGIAS DESSA NATUREZA, FIXOU AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE SOMENTE “DO PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO” E “DO PONTO DE VISTA REUMATOLÓGICO”. SOMAM-SE A ISSO, OS ACHADOS DO EXAME CLÍNICO QUE EVIDENCIAM “DIFICULDADE NA DEAMBULAÇÃO”, “OBESIDADE”, MOTILIDADE COMPROMETIDA E MARCHA ALTERADA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE, CONFRONTADAS COM A ATIVIDADE HABITUAL DE EMPREGADA DOMÉSTICA, REVELAM APARENTE INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL.
DESSE MODO, FIXADA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE SOB O PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO E REUMATOLÓGICO, O QUADRO ORTOPÉDICO MERECE SER OBJETO DE ESCLARECIMENTO POR PARTE DA I.
PERITA.
PORTANTO, IMPÕE-SE CONCLUIR PELA NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA AS PROVIDÊNCIAS DESCRITAS NA DMR (COMPLEMENTO DO LAUDO). RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 646.315.705-1, com DIB em 23/05/2023 e DCB em 30/01/2025; Evento 8, INFBEN2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. Conforme o documento do Evento 1, INDEFERIMENTO13, Página 1, “a perícia médica reconheceu nova incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Por isso, foi indicada a concessão de novo benefício.
Acompanhe o resultado pelo Meu INSS ou ligue para a Central 135.
A cessação desse benefício continua sendo em 30/01/2025”.
O CNIS aponta que o novo benefício foi deferido por apenas um dia 31/01/2025 (NB 719.291.898-0; Evento 11, CNIS1, Página 8, seq. 15).
Não custa mencionar, ainda, que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 8, INFBEN2, Página 1). A atividade habitual é a de empregada doméstica (perícia administrativas, Evento 9, LAUDO1, Página 47; judicial, Evento 31, LAUDPERI1, Página 1; e CNIS, Evento 39, OUT2, Página 3, seq. 4/8 e 10). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 43), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 51) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Com efeito a recorrente, apresenta patologias que a destitui da capacidade de desempenhar suas atividades laborais, todavia no presente caso houve prestação de informações INVERÍDICAS pelo Perito por ocasião da solenidade pericial. Logo, a parte autora entende que a perícia do presente processo não se prestou a fornecer informação fidedigna do quadro fático vivenciado pelo recorrente, não tendo o D.
Magistrado a quo bem ponderado os elementos de prova e os argumentos carreados no presente feito, o que enseja o presente recurso e a reforma da sentença proferida. DAS RAZÕES PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Ao longo da instrução probatória, foi realizada a perícia médica judicial, na qual o ilustre perito constatou que a recorrente é portadora de M05.8 - Outras artrites reumatóides soro-positivas; M15.3 - Artrose múltipla secundária; E03 - Outros hipotireoidismos; F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo; M75.5 - Bursite do ombro; M65 - Sinovite e tenossinovite; F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], contudo, entendeu que não existe incapacidade laborativa.
Com todo o respeito que merece o profissional, não há como prestigiar o trabalho realizado.
Ora Exa., não é possível que a recorrente tenha se ‘curado’ das patologias, sequelas e dos sintomas clínicos acima que persistem por mais de 18 (dezoito) anos! É evidente que o perito que avaliou a segurada em POUCOS MINUTOS agiu com falta de diligência, analisando precariamente.
Impende ressaltar Exa. que, conforme comprova documento a seguir, foi concedido à recorrente o benefício de Auxílio Doença, sendo o primeiro em 18.09.2007!!! Isto é por mais de 18 (dezoito) anos, em decorrência das mesmas patologias (evento 8, INFBEN2), se não, vejamos: (...) Ora, a realidade apresentada pelo Perito é oposta ao demonstrado nos autos e nos atestados anexados.
Veja-se que conforme relatos dos médicos assistentes da autora (evento 01, LAUDO7; evento 30, LAUDO2), profissionais da rede pública de saúde, em face da patologia apresentada não possui condições de exercer suas atividades laborais definitivamente.
Desta forma, resta claro a contradição entre o laudo pericial e os diversos laudos médicos, emitidos por médicos e especialistas que acompanham a autora desde 2007.
Os referidos laudos, emitidos por diferentes profissionais da rede pública de saúde, atestam que a autora é portadora de patologias, tratando-se de F41.2 – TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO; F32.1 – EPISODIO DEPRESSIVO MODERADO; M05.8 – OUTRAS ARTRITES REUMATOIDES SORO-POSITIVAS.
O perito apresentou laudo (evento 31) atestando a capacidade laborativa e informando que analisou e considerou os laudos anexados aos autos, deixando de esclarecer a contradição apontada (todos os laudos médicos atestam a incapacidade laborativa da autora).
Do compulsar dos autos Exa., é possível verificar que os benefícios concedidos à autora foram em decorrência das MESMAS doenças acima reconhecidas nos laudos periciais.
Desta forma Exa., tratando-se de restabelecimento de benefício por incapacidade, e se este decorre da MESMA doença que ensejou a concessão do benefício, há de ser reconhecida a CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE, fixando a DII na data da indevida cessação do benefício. (...) Portanto, no caso da autora, se está diante de clara hipótese de aplicação do princípio da continuidade do estado incapacitante, tendo em vista que as mesmas patologias de caráter OTOPÉDICO e PSIQUIÁTRICO ensejando o restabelecimento do benefício desde a data em 31.01.2025.
Diante da realidade fática e social, onde a inserção no mercado de trabalho mostra-se consideravelmente difícil mesmo para jovens com plena capacidade física e intelectual, seria inaceitável afirmar que uma pessoa com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade com diversas comorbidades, com sucinta qualificação profissional e intelectual, apresente razoáveis condições de exercer (ou concorrer) atividades que lhe exijam atributos que vão além de seu potencial laboral. (...) Face ao exposto, a recorrente requer E - Câmara se digne a conhecer do recurso interposto dando provimento no seu todo, a fim de reformar a r. sentença recorrida no seu todo, julgando procedente todos os pedidos autorais, bem como O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS, condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios de 20%, sendo esta medida da mais altaneira Justiça.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 52/54 e 57).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessção do benefício, em 31/01/2025. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
O simples apontamento, no recurso, aos documentos do “evento 01, LAUDO7; evento 30, LAUDO2”, sem qualquer menção específica a seus conteúdos e menos ainda de como eles poderiam desconstituir o laudo judicial, dada a generalidade e abstração do argumento, não é capaz de infirmar as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
A perícia judicial (de 25/04/2025; Evento 31), realizada por especialista em psiquiatria, clínica médica, medicina legal e perícias médicas, fixou que a autora, atualmente com 54 anos de idade, embora portadora de outras artrites reumatóides soro-positivas, artrose múltipla secundária, outros hipotireoidismos, transtorno misto ansioso e depressivo, bursite do ombro, sinovite e tenossinovite e transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] (Evento 31, LAUDPERI1, Página 8, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de empregada doméstica (Evento 31, LAUDPERI1, Página 9, campo “conclusão”). O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 31, LAUDPERI1, Página 9, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
A Expert considerou as alegações da inicial, bem como colheu o histórico e as queixas (Evento 31, LAUDPERI1, Página 1). “DOS FATOS APRESNETADOS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL: A autora, em decorrência de problemas de saúde postulou junto a Autarquia Previdenciária, ora ré o benefício por incapacidade de no 646.315.705-1, a qual foi concedido, com data de início em 23.05.2023.
No entanto, a autora recebeu a informação de que seu benefício seria cessado em 30.01.2025, por parte da Autarquia ré. É de suma importância salientar que a autora é portadora de F41.2 TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO; F32.1 EPISODIO DEPRESSIVO MODERADO; M05.8 OUTRAS ARTRITES REUMATOIDES SORO-POSITIVAS, a qual se trata de doença crônica que vem se alastrando até o momento, realizando acompanhamento constante com especialista em ORTOPEDIA e PSIQUIATRIA, incapacitando-a de exercer suas atividades laborais.
Razão pela qual, no dia 02.12.2024 a parte autora postulou administrativamente a prorrogação de seu benefício.
Contudo Exa., a autora teve seu requerimento indeferido por parte da equipe médica da Autarquia ré, sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa, conforme carta de indeferimento em anexo.
Cumpre ressaltar que a autora possui idade avançada com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, sendo portadora de anomalia de natureza física, que a impossibilita de exercer qualquer atividade laborativa o que foi devidamente comprovado no processo administrativo.
Por este motivo, se ajuíza a presente demanda.
Dados sobre o processo administrativo: 1-Número do beneficiário: 646.315.705-1 2- Data do requerimento: 02.12.2024 3-Razão do indeferimento: Não constatação de incapacidade laborativa.
Dados sobre a enfermidade: 1-Doença/enfermidade: M23 Transtornos internos dos joelhos; M54.5 Dor lombar baixa (lombalgia); M17.0 Gonartrose primaria bilateral 2- Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais no exercício da sua função e do seu dia-a-dia.
A parte Autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença no 646.315.705-1, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual até presente data. * Apresenta acompanhamento com reumatologia desde 11/2023, inicialmente com VHS alto de 56 e FR de 32, associado a politendinopatias, alterações degenerativas nas articulações, osteoartrose de grandes e pequenas articulações, faz acompanhamento em conjunto com psiquiatria.
Relatório médico cita quadro algico de dificil controle.
Em uso de corticoide oral, diprospam IM, metotrexato oral, com redução do VHS.
SUSPENSO PREGABALINA POR DISPEPSIA. PELA PSIQUIATRIA EM USO DE VELIJA 60 MG DIA.” O motivo alegado da incapacidade foi o seguinte (Evento 31, LAUDPERI1, Página 1): “sinto dor nos nervos, músculos, muita.
As medicações não fazem efeito, vou ao pronto socorro, tomo morfina, tramal e fico lá o dia todo.
Me trato com psiquiatra, sinto muita dor”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 31, LAUDPERI1, Páginas 4/8). “*Dificuldade na deambulação. * Obesidade.
EXAME PSÍQUICO - Bom Estado Geral - Aparência: boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas, cuidados pessoais. - Cuidados higiênicos e estéticos: ( x ) Cuidada (...) ( x ) Adequada (...) - Atividade psicomotora e comportamento: ( x ) atitudes e movimentos expressivos da fisionomia adequado (...) - Motilidade: (...) ( x ) inadequada * Dificuldade na deambulação. - Deambulação (...) ( x ) alterada * Dificuldade na deambulação. - Atitude para com o entrevistador: ( x ) cooperativo (...) - Comportamento: ( x ) Cooperativa (...) - Atividade verbal: ( x ) normalmente responsivo (...) - Consciência adequada, orientada autopsíquica (reconhece dados de identificação pessoal e sabe quem é) e alopsíquica (reconhece os dados fora do eu; no ambiente), atenção normal: ou euprossexia; normovigilância, é capaz de fornecer dados com cronologia correta; consegue lembrar de informações recentes. - Atenção - Direcionamento da consciência para determinado estímulo. * Alterações quantitativas: ( x ) Sem alteração. (...) - Vigilância: ( x ) compreende a manutenção de um foco de atenção para estímulos externos. (...) - Tenacidade: durante as entrevistas percebe-se que tem boa capacidade de compreensão, estabelecendo relações e respostas adequadas, apresentando insights (consciência sobre si mesmo, seu estado emocional e sobre a vida em geral). - Sensopercepção – ‘Primeira etapa da cognição, ou seja, do conhecimento do mundo externo.’(Cheniaux, 2013). * Alterações quantitativas: ( x ) Sem alteração. (...) * Alterações qualitativas ( x ) Sem alteração. (...) - Pensamento: * Pensamento – produção: ( x ) coerente (...) * Pensamento – curso (velocidade): ( x ) Sem alteração. (...) * Pensamento – conteúdo (temática): ( x ) Sem alteração. (...) - Linguagem – ‘Sistema de signos fonéticos e gráficos que funciona como um processo intermediário entre o pensamento e o mundo externo.’ (Cheniaux, 2013). * Alterações quantitativas: ( x ) Sem alteração. (...) * Alterações qualitativas: ( x ) Sem alteração. (...) - Memória: Armazenamento do conhecimento # Etapas do processo mnêmico: Fixação, Conservação, Evocação. * Alterações qualitativas da memória: ( x ) Sem alteração. (...) - Inteligência – ‘Capacidade para aprender a partir da experiência, usando processos metacognitivos para melhorar a aprendizagem, e a capacidade para adaptar-se ao ambiente circundante, que pode exigir diferentes adaptações dentro de diferentes contextos sociais e culturais.’ (Sternberg, 2000). * Avaliação: ** Entrevista – capacidade de usar e compreender conceitos, metáforas e analogias, adequação de seus juízos e raciocínios, extensão do vocabulário ** Informações sobre desempenho escolar ou profissional: ( ) sim ( x ) não.”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 31, LAUDPERI1, Página 2/4). “DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS DATA DO DOSSIÊ: 18/02/2025 16:43:26 CONSTA no Sistema Único de Benefícios, a concessão do(s) seguinte(s) benefício(s) que possuam como titular o CPF nº *28.***.*77-51 pertencente a SANDRA CRISTINA DE FREITAS SANTOS: (...) · Relatório médico de Dr.
Angladas Meira CRM 52 8694 ES (09/04/2007): Sdd de tendinopatia insercional para MMII. · Relatório médico de Dr.
Emmanuel Santos CRM 52200963 de 14/07/2007: Sdd de tendinopatia insercional para MMII. · RM de coluna lombar em 19/06/2007: abaulamento discal difuso em L4-L5 e L5-S1. · RM de coluna cervical em 19/06/2007: protrusão discal em C5-C6 e C6-C7. · Relatório médico do Dr.
Gladstone CRM 52619209 (12/11/2008): Encontra-se em tratamento gestada para perna E. · RX da perna E (12/11/08): fratura não consolidada. · Relatório médico do Dr.
Luis Felipe CRM 52964491 (29/10/2014): Internada no dia 14/10/2014 com diagnóstico de nódulo inflamatório (D44), submetida a exérese cirúrgica. · ATESTADO DE 05 DIAS POR ANTONIO CUNHA 52 83957-4 EM 06/12/2021 contendo CIDs F32 e M65.
Prescrição de Neoleptil gotas e Rloprazolam. · 19/01/22 – USG Ombro D: tendinopatia insercional de supraespinhal e infraespinhal. · Relatório médico de Dr.
Antonio Cunha CRM 52 83957-4 de 21/05/2022: atestando CIDs M65, M501, M797. · Relatório médico de Dra.
Luisa Cuellar Rosa (Psiquiatra) 52 246760 de 29/06/2022: contendo CID F32.2.
Prescrição de Pondera 15, Velija 30, Alprazolam 0,5. · 12/5/2022 – RMN coluna cervical: discreta retropulsão discal posterior média C5-C6 e C6-C7.
Protusão discal posterior central em C6-C7.
Estreitamento de forame intervertebral posterior C7-D1 tocando levemente a corda medular cervical canal raquiano. · Relatório médico de Dra.
Luisa Cuellar CRM 52217684 de 28/09/2022: CIDX F322.
Prescrição de Pondera, Akinton, Pondera, Venlafaxina. · Relatório médico de Dra.
Thamara Borges CRM 52839475 de 13/09/2022: CID M65 + M19 + M501. · RM Ombro D (19/05/2022): sinais de artrose acrômio-clavicular. · Relatório médico de Dra.
Luisa Cuellar CRM ilegível carimbo borrado em 12/04/2023: diagnóstico de F32 com alteração do humor.
Prescrição de Sertralina, Velija e Alprazolam. · Relatório médico de Dr.
Roulio Corrêa CRM 658593: indicando fibromialgia e ansiedade. · Exames em 28/04/2022: VHS 40; Fator Reumatóide 23; Anticorpo antinuclear não reagente. · Relatório médico de Dra.
Thamara Borges CRM 52834946 de 03/09/2024: CID M75.9.
Em acompanhamento.
Prescrição de Tenomel 15 mg/dia, Meticorten 5 mg/dia, Hidroxicloroquina 400 mg/dia. · Relatório médico de 28/10/2025, CRM 52834946: M05.8 · Relatório médico de 14/04/2025, CRM 5274073-0, PSIQUIATRIA: F41.2, F41.0, F32.1 ESCITALOPRAM 20, TOPIRAMATO 100, AMITRIPTILINA 25, ALPRAZOLAM 2, QUETIAPINA 50. · Relatório médico de 15/04/2025, CRM 5283649-4, LEVITTÉ CLÍNICA MÉDICA: M05.8, M15.3.”.
No ponto, a I.
Perita afirmou, ainda, que os “demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos juntados aos autos foram analisados e considerados na elaboração desde laudo”.
Por fim, a Expert concluiu (Evento 31, LAUDPERI1, Página 9, campo “conclusão”): “do ponto de vista psiquiátrico, não apresenta evidências de agravamento ou agudização. Do ponto de vista reumatológico não apresentou exames recentes para avaliação da atividade inflamatória”.
Vê-se, portanto, que (sob o ponto de vista psiquiátrico e reumatológico) o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. Embora a I.
Perita tenha feito menção a queixas de fundo ortopédico e apontado documentos com conteúdos que remetem a patologias dessa natureza, fixou ausência de incapacidade somente “do ponto de vista psiquiátrico” e “do ponto de vista reumatológico”. Somam-se a isso, os achados do exame clínico que evidenciam “dificuldade na deambulação”, “obesidade”, motilidade comprometida e marcha alterada, circunstâncias que, confrontadas com a atividade habitual de empregada doméstica, revelam aparente incompatibilidade funcional.
Desse modo, fixada a inexistência de incapacidade sob o ponto de vista psiquiátrico e reumatológico, o quadro ortopédico merece ser objeto de esclarecimento por parte da I.
Perita.
Portanto, impõe-se concluir pela necessidade de reabertura da instrução. O Juízo de origem deverá intimar a I.
Perita para que responda os seguintes quesitos, sem prejuízo de outros que vierem a ser formulados pelas partes e pelo Juízo. (i) a I.
Perita é apta para a análise do quadro ortopédico? (ii) em caso positivo, há, sob o ponto de vista ortopédico, incapacidade para a atividade habitual de empregada doméstica? Fundamente. (iii) os achados clínicos descritos no laudo, notadamente “dificuldade na deambulação”, “obesidade”, motilidade comprometida e marcha alterada, foram devidamente considerados para aferição da capacidade laborativa? (iv) tais achados, quando cotejados com as exigências físicas próprias da atividade habitual de empregada doméstica, poderiam comprometer o desempenho das funções inerentes a essa ocupação? Caso a Expert não se considere apta para a análise do quadro ortopédico, o Juízo de origem deverá designar nova perícia com ortopedista e/ou generalista capaz de enfrentar o quadro patológico remanescente. Como o pedido é de restabelecimento de auxílio doença cessado em 31/01/2025, o trabalho pericial deve investigar, especificamente, se em tal data ou em momentos posteriores havia incapacidade para a atividade de empregada doméstica e até quando teria durado.
Tudo isso sem prejuízo dos esclarecimentos adicionais que o I.
Juízo entender pertinentes de serem produzidos.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença e determinar que a instrução seja reaberta para as providências descritas na fundamentação.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 18:25
Conhecido o recurso e provido em parte
-
16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 10:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
06/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000299-04.2025.4.02.5114/RJAUTOR: SANDRA CRISTINA DE FREITAS SANTOSADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
21/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJNFR01F)
-
28/04/2025 13:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/04/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/04/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 23
-
14/04/2025 22:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2025 00:07
Expedição de Mandado - Prioridade - 25/04/2025 - RJMAGSECMA
-
13/04/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA CRISTINA DE FREITAS SANTOS <br/> Data: 25/04/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perit
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/03/2025 13:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-MA)
-
17/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 13:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'RESPOSTA' para 'PETIÇÃO'
-
14/03/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2025 17:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/02/2025 16:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:27
Determinada a intimação
-
11/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001623-97.2023.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 30
-
11/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR01F)
-
11/02/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002061-34.2024.4.02.5003
Epaminondas Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Carolini Simadon
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 13:46
Processo nº 5006914-89.2025.4.02.5120
Manoel Paulo Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001344-58.2025.4.02.5109
Gabriel Lopes Ribeiro
Uniao
Advogado: Amanda Mietherhofer Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001267-64.2025.4.02.5104
Marli Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela Goncalves Maximo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 20:41
Processo nº 5001557-46.2025.4.02.5115
Maria Jose Lina Belmiro Eleuterio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Misael Rodrigo Nunes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00