TRF2 - 5022747-19.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022747-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SOLANGIA MARIA DE LIMAADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais do ente público, que necessitam de análise prévia da demanda. Sendo assim, cite-se o réu, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:32
Despacho
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01/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022747-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SOLANGIA MARIA DE LIMAADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO Considerando o indicativo eletrônico no sistema e-Proc dando conta do falecimento da parte autora, indicativo este alimentado pela base de dados do SISOBI do INSS, intime-se seu então patrono para confirmar ou infirmar esta informação em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, suspenda-se o feito na forma do artigo 313, I, do CPC, pelo prazo de 60 dias, para que o referido causídico se desincumba da habilitação nestes autos dos sucessores processuais, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC. -
14/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:38
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022747-19.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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