TRF2 - 5003176-08.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2025 18:39
Juntada de Petição
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05/09/2025 13:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/09/2025 13:02
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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04/09/2025 13:54
Despacho
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04/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003176-08.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA SOUZAADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito o primeiro parágrafo da Decisão de evento 4.
Conforme já determinado, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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08/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003176-08.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA SOUZAADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de indeferimento do pedido, junto ao INSS, de suspensão e/ou devolução dos valores descontados de seu benefício.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a suspensão de descontos em seu benefício e reparação de dano moral e material. Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na inicial e à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:22
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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