TRF2 - 5002513-98.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002513-98.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS DIASADVOGADO(A): DANIELLE NASCIMENTO GUIMARAES (OAB RJ141977)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO (Evento 47, PROACORDO1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b? do Código de Processo Civil.
Sem recurso.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da lei nº 10.259/2001.
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social ciente do compromisso de cumprir o acordo ora homologado para, em até 30 (trinta) dias, a contar da intimação eletrônica desta sentença, realizar a implantação do benefício da parte autora.
Intime-se, ainda, a CEAB/DJ, para cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV, para fins de pagamento dos atrasados (no valor informado no acordo), intimando-se as partes da referida expedição, a partir de quando considero a obrigação cumprida.
Deverá o Instituto Nacional do Seguro Social ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 09:50
Homologada a Transação
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03/09/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 30
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002513-98.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DIASADVOGADO(A): DANIELLE NASCIMENTO GUIMARAES (OAB RJ141977) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a PARTE AUTORA para manifestar sobre a proposta apresentada pela parte Ré (evento 27, PROACORDO1), no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica o autor ciente, desde já, que a falta de manifestação será interpretada como discordância com os termos do acordo proposto.
Tudo feito, havendo ou não possibilidade de acordo, voltem os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 19:39
Determinada a intimação
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25/08/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002513-98.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DIASADVOGADO(A): DANIELLE NASCIMENTO GUIMARAES (OAB RJ141977) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Fratura ao nível do punho e da mão (CID S62), fratura da perna (CID S82), fratura da coluna lombar e da pelve (CID S32), e sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID T93.2).
Tais doenças, de acordo com elementos constantes nos autos, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa, a plausibilidade do direito subjetivo invocado demanda exame mais aprofundado, a ser feito em sede de cognição exauriente.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, a necessidade de maior aprofundamento técnico e jurídico sobre os elementos probatórios, entendo não estarem presentes, neste momento, os requisitos do deferimento da tutela provisória.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Dê-se vista às partes do laudo perícia, pelo prazo de 10 (dez) dias.
IV - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
V - Por fim, façam-me conclusos. -
01/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 11:39
Determinada a citação
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25/05/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO41S)
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23/05/2025 17:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 08:31
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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09/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:20
Perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CARLOS DIAS <br/> Data: 23/05/2025 às 17:40. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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09/04/2025 14:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-CA)
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09/04/2025 10:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 08:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 19:44
Juntado(a)
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08/04/2025 19:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO41S)
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08/04/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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