TRF2 - 5011008-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
-
12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/09/2025, com início à 0h e término em 07/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5011008-17.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: REGINA FERNANDES DA SILVA GANDARA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
-
11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 23
-
09/09/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
04/09/2025 06:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/08/2025 09:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 09:38
Juntada de Petição
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 17:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011008-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REGINA FERNANDES DA SILVA GANDARAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Indeferido efeito suspensivo requerido com o objetivo de cessar os efeitos da decisão que não deferiu o requerimento de sustação da realização do leilão extrajudicial, tendo em vista que, em análise perfunctória, não ficou caracterizada a plausibilidade do direito alegado. I – Trata-se de agravo interposto por REGINA FERNANDES DA SILVA GANDARA, de decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5073467-78.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por REGINA FERNANDES DA SILVA GANDARA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para determinar a suspensão do leilão do imóvel localizado na Rua Mutupana, QD 14 LT 19, Cocotá, Rio de Janeiro/RJ, designado para 20/08/2025 e 25/08/2025, em 1ª e 2ª praças respectivamente, a suspensão da consolidação da propriedade do referido imóvel, bem como a abstenção de inscrição do nome da autora no SPC, SERASA e demais órgãos de crédito.
Requer ainda permissão para efetuar depósito judicial do valor das prestações vencidas.
Aduz, em suma, que adquiriu o citado imóvel, por meio de contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação, em 2019, e que, por dificuldades financeiras tornou-se inadimplente, após o pagamento de 60 parcelas.
Informa que, em nenhum momento, foi "devida e pessoalmente intimada para purgar a mora das parcelas em atraso, cuja finalidade elidiria a consolidação da propriedade em nome do credor, evitando assim, a fase inaugural do procedimento extrajudicial de expropriação da propriedade". Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Em consulta ao sistema processual eletrônico da Justiça Federal verificou-se que o(a) advogado(a) Dr(a).
ROBSON GERALDO COSTA (SP237928) atua em mais de 5 (cinco) processos, ajuizados no presente ano.
Inexiste nos autos indício de que este tenha inscrição suplementar na OAB, seccional RJ, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Assim, intime-se o(a) advogado(a) acima referido a comprovar sua inscrição suplementar junto à OAB/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, suspendo o curso do processo e determino a intimação pessoal da parte autora, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos (PJ: juntar demonstração do resultado do exercício) e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
III - Conforme disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
De acordo com ao documento apresentado em evento 1, MATRIMOVEL7, observa-se que a intimação da ora autora para purgar a mora, por meio da Carta de notificação Nº 1979B66, em outubro/2024, não obteve êxito, ainda que o endereço atual da autora permaneça sendo o do imóvel em questão.
Diante da negativa, em novembro/2024, foi efetuada a intimação por publicação de edital eletrônico, por meio do Diário do Registro de Imóveis Eletrônico.
Portanto, concluo que não há elementos autorizadores que evidenciem a probabilidade do direito, fazendo-se necessária uma maior instrução probatória para comprovação dos fatos efetivamente ocorridos.
Observe-se que as certidões subscritas por Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis, agentes delegados do Poder Público, denotam documentos dotados de fé pública e em favor dos quais milita a presunção de veracidade e legitimidade. Veja-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SFH.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO.EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGA DA MORA.
INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE.
COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por mutuário em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal - CEF em contrato de financiamento celebrado entre as partes. 2.
De acordo com a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada no nome do fiduciário após a intimação do fiduciante para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, incluídas as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 3.
A referida intimação do fiduciante poderá ser realizada pessoalmente, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, conforme dispõe o artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997. 4.
O Oficial do Registro de Imóveis tentou notificar o Apelante para purgara mora em 26/03/2015, contudo a diligência restou infrutífera por ter sido informado que o Apelante não mais residia no endereço do imóvel objeto do financiamento, encontrando-se em local ignorado e incerto. 5.
Atendendo ao disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, houve a notificação por edital do Apelante, publicada nos dias 08/06/2015, 09/06/2015 e 10/06/2015 no jornal A Gazeta. 6. Desta forma, resta demonstrado nos autos que a Apelada realizou todos os atos necessários para a realização da execução extrajudicial do contrato de financiamento celebrado com o Apelante, inclusive tendo comprovado que buscou a notificação pessoal do fiduciante para a purga da mora. 7.
Não se verifica o cerceamento de defesa alegado pelo Apelante, motivo pelo qual descabida a sua pretensão recursal à anulação da Sentença, que deverá ser mantida. 8.
Recurso desprovido. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0018610-94.2016.4.02.5001, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 30/08/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/09/2018) grifei Observe-se ainda que a certidão de ônus reais não contém qualquer informação quanto à intimação da autora acerca das datas do leilão, muito provavelmente porque emitido em 27/03/2025, antes de disponibilizado o edital.
Sendo assim, impossível posicionar-se sobre esse ponto, competindo ao autor comprovar mediante a juntada de RGI atualizada.
Sendo assim, verifico ser indispensável a prévia manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se vislumbro o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise.
Quanto ao pedido de autorização para efetuar depósito judicial do valor das prestações vencidas, trata-se de direito subjetivo da parte, não dependendo de análise judicial para efetuá-lo.
Ademais, há prazo suficiente para realizá-lo antes da primeira data do leilão designada.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) procuração assinada conforme o documento de identificação apresentado.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Cumprida a determinação de emenda, CITE-SE a ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, e/ou para que se pronuncie acerca da viabilidade de proposta de acordo.
IV - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “se digne Vossa Excelência, a CONHECER o presente Agravo de Instrumento e, em seu mérito, dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão agravada e sua integração, a fim de que seja CONCEDIDA A TUTELA RECURSAL, com o efeito suspensivo ativo, para determinar a suspensão dos leilões realizados.”; É o relato.
Decido.
Como é possível extrair dos autos, a recorrente pugna pela suspensão dos efeitos da consolidação de propriedade averbada pela Caixa Econômica Federal na matrícula do imóvel adquirido pela parte autora (matrícula 18138 – 11º Ofício).
Acerca da consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial desses, a Lei nº 9.514-97 assim dispõe: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. §4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (grifei). § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Nos termos do dispositivo legal supramencionado, o inadimplemento da devedora fiduciária, ora agravante, autorizou a consolidação da propriedade do imóvel objeto do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na condição de credora fiduciária. Logo, a agravada apenas deu cumprimento ao disposto na Lei 9.514-1997, e, não tendo ocorrido a purgação da mora, consolidou a propriedade fiduciária do imóvel.
Não há como ser reconhecida, portanto, a aventada ilegalidade da realização do leilão, inclusive a própria agravante admitiu a inadimplência: “Ora, como a Agravante poderia exercer o direito de preferência na aquisição pelo valor da dívida ou purgar o débito até o auto de arrematação, se não foi notificado para tal?”.
Como visto, destaca que há interesse no pagamento da dívida.
Contudo, não há documentos juntados aos autos que corroboram tal afirmação.
Ademais, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que "É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337-SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.6.2019, DJe 27.6.2019, sem grifos no original).
A agravante ressalta que: “Ademais, é entendimento já consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que no caso de ausência de intimação pessoal do devedor sobre o leilão, devida a anulação do procedimento.”.
Assim, faz-se mister que seja oportunizada à empresa pública a possibilidade de comprovar a notificação nos termos da legislação de regência (art. 26, §§ 1º a 8º da Lei nº 9.514/1997). Outrossim, no que tange a alegada lesão grave e irreparável, melhor sorte não assiste a agravante, uma vez que a possibilidade de constrição e alienação dos bens versam sobre efeitos naturais da execução.
Se assim o fosse todo processo de execução ou de ação monitória seria suspenso mediante a mera alegação de possibilidade de alienação dos bens do devedor.
Nesse ponto, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DE LEILÃO E DE QUALQUER ATO EXPROPRIATÓRIO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AOS QUAIS NÃO FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO.
PENDÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE IMPUGNA O ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. (...) Ademais, cabe sinalar que o legislador, ao reformar o Código de Processo Civil, buscou dar maior efetividade à execução, priorizando, neste caso, o interesse do credor e afastando a possibilidade de prosseguimento apenas na hipótese de existir grave risco de dano irreparável, de caráter específico.
Dano que não se confunde com aquele inerente a toda execução: a oneração do patrimônio do devedor e todos os seus reflexos.” 2.
Malgrado a requerente, ora agravante, enfatize que o presente pleito cautelar não objetiva a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pendente de admissibilidade, mas, sim, a suspensão dos leilões aprazados ou de quaisquer atos expropriatórios, com base no poder geral de cautela do juiz, revela-se nítida a equivalência dos pedidos confrontados, razão pela qual aplicável o entendimento cristalizado nas Súmulas 634 e 635, do STF, verbis: "Súmula 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem." "Súmula 635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade." 3.
Deveras, é cediço que o STJ, em casos excepcionais, tem deferido efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido ou ainda não interposto, com o escopo de evitar teratologias, ou a fim de obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em hipóteses em que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso. 4.
In casu, o acórdão especialmente recorrido manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que não atendidos os requisitos legais da verossimilhança das alegações expendidas e da comprovação de que o prosseguimento da execução, manifestamente, possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, o que configura matéria imbricada com o contexto fático-probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 desta Corte. 5.
Conseqüentemente, a aparente ausência de plausibilidade da insurgência especial, conjugada ao não esgotamento da competência do Tribunal de origem, conduz ao indeferimento liminar da medida cautelar pleiteada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgRg na MC 15843-SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20.10.2009) (grifo nosso) Verifica-se, assim, que não foram preenchidos os requisitos para a atribuição do efeito requerido (parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o inciso I do artigo 1.019 do mesmo diploma), tendo em vista que não se vislumbra, em sede de apreciação inicial do recurso, a plausibilidade das alegações do recorrente com base nos argumentos e nos documentos trazidos aos autos. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
08/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 20:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
07/08/2025 20:25
Despacho
-
07/08/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5103433-23.2024.4.02.5101
Marcia Ferraz
Uniao
Advogado: Mariana de Oliveira Lima Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 16:40
Processo nº 5005273-03.2024.4.02.5120
Marcia da Silva Ribeiro
Uniao
Advogado: Rachel Souza Viana Franco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 11:04
Processo nº 5004466-53.2023.4.02.5108
Laryssa Rosas Rodrigues
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058809-20.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Cogeime - Instituto Metodista de Servico...
Advogado: Carlos Cortes Vieira Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/05/2023 14:36
Processo nº 5081299-65.2025.4.02.5101
Bruna Santana da Silva Pereira
Uniao
Advogado: Leonardo da Silva Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00