TRF2 - 5081281-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081281-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NORMA DOS SANTOS MONSORES FAVAROADVOGADO(A): ROBERTO COSTA NETO (OAB RJ264868) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NORMA DOS SANTOS MONSORES FAVARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL onde requer a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário nº 715.648.082-1.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência formulado, cumpre lembrar que, para a concessão da tutela pretendida, deve a parte interessada demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido e, ainda, cumulativamente estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai do teor do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, resta manifesto o perigo de demora.
A probabilidade do direito restou minimamente demonstrada ante a verificação de que o valor constante do histórico de consignações, evento 3, INFBEN4, cadastrado como "CREDITO PG BENEF.
ANT.", na verdade não foram sacados pela autora, conforme comprova o histórico de créditos do evento 3, HISCRE2 Pela análise perfunctória que deve ser feita neste momento, vislumbro no caso dos autos a alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, que cuidou de instruir os autos com documentos hábeis a demonstrar o direito perseguido, comprovando dessa forma que, por ora, devem ser cessados os referidos descontos.
Assim, diante deste quadro, entendo que é possível a determinação de cessação do desconto efetuado no benefício nº 715.648.082-1 a título de débito com o INSS. Entretanto, o INSS deverá convocar novamente o autor para cumprir outras exigências porventura apresentadas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a cessação do desconto efetuado no benefício nº 715.648.082-1 a título de débito com o INSS, devendo ser processada no prazo máximo de quinze dias, comunicando ao Juízo o cumprimento da ordem.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
19/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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19/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:28
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:21
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081281-44.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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