TRF2 - 5023312-80.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023312-80.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDAADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)IMPETRANTE: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDAADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em face da Decisão proferida no ev. 11, com fundamento no art. 1022, inciso II (omissão), do CPC/2015.
Por meio da aplicação de efeitos infringentes, os aclaratórios têm como objetivo a concessão de tutela liminar no sentido de que seja determinada a renovação da certidão de regularidade fiscal da Impetrante, com seus respectivos consectários.
Para tanto, afirma que ofertou garantia do valor integral discutido nos autos, conforme anexado no Evento 1 – “OUT5”.
Nesse passo, a Decisão embargada teria sido omissa quanto à apreciação do ponto.
A Autoridade tida por coatora apresenta suas razões no ev. 28, aduzindo, em síntese, a imprestabilidade da garantia apresentada.
Isso porque a apólice de seguro garantia do ev. 84 é ofertada em favor da União, e não ao IBAMA.
Acrescenta, ainda, que referido documento não preencheria os requisitos elencados à Portaria Normativa n. 41/2022/PGF/AGU.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da Admissibilidade dos Embargos.
De início, cabe registrar a tempestividade do recurso, consoante se observa dos evs. 12 e 23.
Quanto aos demais requisitos necessários à sua interposição, destaco que conforme previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprimir omissão” e “corrigir erro material”.
O artigo seguinte pontua que nos embargos devem estar indicados “erro, obscuridade, contradição ou omissão”.
Nesse contexto, os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada. Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade.
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegado vício na decisão vergastada (omissão), portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal. Quanto à omissão, o código esclarece que a decisão deve deixar de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou incorrer nas hipóteses previstas no § 1º do art. 489 do CPC, em que qualquer decisão judicial “não se considera fundamentada”. 2.
Mérito. 2.1.
Da omissão.
Da análise detida das razões da Embargante, constata-se assistir razão quanto à omissão apontada.
Desta feita, mostra-se imperiosa a integração da Decisão do ev. 12, motivo pelo qual passo à apreciação da alegação de possibilidade de concessão da tutela de urgência com supedâneo no oferecimento de seguro-garantia, cuja apólice se encontra acostada no evento 1, OUT5.
Inicialmente, cumpre consignar breve consideração no sentido de que não se desconhece a possibilidade de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos negativos, diante da apresentação de garantia do crédito, ainda que não tributário, nos termos da jurisprudência pátria.
Outrossim, em 11/06/2025 o Superior Tribunal de Justiça procedeu ao julgamento Tema Repetitivo 1203 (leading case REsp 2037787/RJ), tendo como Tribunal de origem o Eg.
Tribunal Regional Federal - 2ª Região, no qual estabelecera a seguinte tese: Tese: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
Todavia, depreende-se do Enunciado acima colacionado que, ao lado do reconhecimento da possibilidade de se suspender a exigibilidade do crédito não tributário por meio das espécies bancárias ali elencadas, a garantia deve ser idônea e observar os requisitos formais pertinentes. No caso dos autos, o IBAMA indica o descumprimento de formalidades, bem como aponta a existência de erro quanto ao beneficiário descrito na Apólice.
Nessa trilha de ideias, sendo desnecessário adentrar sobre o acréscimo ou não de 30% sobre o valor discutido (dispensado pelo art. 2º, § 3º, da Portaria Normativa nº. 41/2022), o referido Diploma traz requisitos formais que não teriam sido observados pela Embargante.
Sem prejuído da integração do contraditório sobre o ponto pela Interessada, a simples leitura da Apólice que acompanha a inicial (ev 1, OUT5) permite constatar que o destinatário da garantia não coincide com o titular do crédito, a saber, o IBAMA, dotado de personalidade jurídica própria.
Nessa linha, o Órgão ambiental possui natureza jurídica de autarquia federal e, portanto, integra a Administração Federal Indireta.
Sendo assim, se mostra inadequada a realização da garantia em favor da União Federal.
Dessa forma, entendo que os elementos até então existentes nos autos não se mostram aptos a comprovar a probabilidade do direito alegado, não autorizando a concessão da tutela.
Noutro giro, também não se mostra cabível a concessão da tutela provisória de urgência com fundamento no art. 300, do CPC.
A alegação autoral de que "caso não obtenham o deferimento da liminar, permanecerão inadimplentes perante a Autoridade Coatora" é insuficiente a demonstrar a iminência de dano, na medida em que tal situação consiste em mera consequência de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade (legalidade e veracidade).
CONCLUSÃO: Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para integrar a Decisão do ev. 12, nos termos da fundamentação.
Intimem-se (Prazo: 15 dias; em dobro para a União - CPC, art. 1.015, inciso I c/c art. 183).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09 (Prazo: 10 dias).
Com o escoamento dos prazos, venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:27
Determinada a intimação
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04/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/08/2025 08:27
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/08/2025 12:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023312-80.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDAADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)IMPETRANTE: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDAADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas a representação processual regulariza ao evento 9, PET1.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
26/08/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 16:41
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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26/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 20/08/2025 Número de referência: 1367483
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023312-80.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDAADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)IMPETRANTE: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDAADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. comprovar o recolhimento das custas iniciais; e 2. juntar aos autos os seus atos constitutivos e o instrumento de procuração para regularização de sua representação processual.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 07:09
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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