TRF2 - 5081191-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081191-36.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO ERINEUDO MARTINSADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DA SILVA (OAB SP419127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO ERINEUDO MARTINS em face do GERENTE DA CEAB DJ/SR SUDESTE III INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RIO DE JANEIRO, buscando a reabertura e a consequente reanálise técnica e motivada do processo administrativo de protocolo nº 456090636, que visava à emissão de valores retroativos após revisão de benefício previdenciário.
O Impetrante alega ser titular do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 208.559.972-3), cuja concessão inicial, datada de 21/11/2022, baseou-se na regra de pedágio de 50% da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Contudo, após identificar inconsistências no enquadramento e no cálculo do tempo de contribuição, protocolou requerimento de revisão administrativa em 24/03/2023, o qual, após detida análise, foi concluído em 15/12/2024 com decisão administrativa favorável à aplicação da regra de pedágio de 100%, culminando na atualização da Renda Mensal Inicial (RMI) a partir de 01/2025.
Narrou o Impetrante que, diante do reconhecimento administrativo da revisão e da atualização da RMI, apresentou, em 27/01/2025, requerimento específico para a emissão dos valores retroativos devidos, autuado sob o protocolo nº 456090636.
No entanto, em 21/05/2025, foi surpreendido com o encerramento indevido do referido pedido, sem que houvesse qualquer exame substancial ou justificativa técnica plausível para tal medida, o que configura, em sua ótica, ato ilegal e omissivo da autoridade coatora.
Aduz que o ato administrativo que encerrou o requerimento, desprovido de motivação adequada, viola seu direito líquido e certo ao recebimento dos valores já reconhecidos pelo próprio INSS, bem como os princípios constitucionais da motivação e eficiência da administração pública, além de dispositivos da Lei nº 9.784/99.
A petição inicial foi instruída com documentos que visam comprovar a revisão favorável e o encerramento da tarefa administrativa, dentre eles o Relatório do Gerenciador de Tarefas (GET) do INSS e a Relação de Créditos do benefício, juntados no Evento 1, PROCADM6.
A demanda foi originariamente distribuída à 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, ao examinar a matéria, verificou a possível ocorrência de prevenção em relação ao processo nº 5078720-47.2025.4.02.5101, distribuído e processado nesta 4ª Vara Federal.
O Juízo da 19ª Vara Federal, ao constatar que esta 4ª Vara Federal já havia julgado o feito anterior extinto sem apreciação do mérito, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, declinou de sua competência para processar e julgar o presente mandado de segurança em favor desta 4ª Vara Federal.
Os autos foram, portanto, redistribuídos a este Juízo para prosseguimento. É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos anexados ao Evento 1 e acolho a prevenção, confirmando a decisão de declínio de competência da 19ª Vara Federal, considero este Juízo competente para processar e julgar o presente Mandado de Segurança.
Passo a análise do pedido liminar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é instrumento processual de cognição sumária, que visa a assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final, antecipando seus efeitos quando presentes os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), conforme preconizado pelo Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
A fumaça do bom direito refere-se à plausibilidade do direito invocado, ou seja, à aparente existência de um direito líquido e certo que está sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade.
Já o perigo da demora consubstancia-se na iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida de imediato.
A presença concomitante desses dois elementos é imprescindível para a concessão da tutela de urgência.
A análise dos documentos que instruem a petição inicial revela elementos robustos que, em uma cognição sumária própria desta fase processual, apontam para a provável existência do direito líquido e certo invocado pelo Impetrante.
Conforme a narrativa fática, confirmada pelos documentos do processo administrativo (Evento 1, PROCADM6), o Impetrante é titular do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 208.559.972-3), concedido inicialmente em 21/11/2022. É crucial destacar que, em 24/03/2023, o Impetrante protocolou um requerimento de revisão administrativa de seu benefício.
Tal requerimento foi analisado pela autarquia previdenciária, culminando em uma decisão favorável proferida em 15/12/2024.
Esta decisão administrativa reconheceu a necessidade de aplicar a regra de pedágio de 100%, com a consequente atualização da Renda Mensal Inicial (RMI) do Impetrante a partir de janeiro de 2025.
O reconhecimento administrativo da revisão do benefício, com alteração para uma regra mais vantajosa ao segurado, por si só, já constitui um indicativo primário da existência de valores retroativos a serem pagos.
Em decorrência lógica e necessária dessa revisão favorável, o Impetrante protocolou, em 27/01/2025, um pedido específico de emissão dos valores retroativos reconhecidos, sob o protocolo nº 456090636.
Este pedido, no entanto, foi encerrado em 21/05/2025, de maneira abrupta e, aparentemente, desprovida de fundamentação adequada.
O "Despacho (600220722)" de 21/05/2025, constante na página 9 do Evento 1, PROCADM6, limita-se a afirmar, genericamente, que "Após consultas aos nossos sistemas, conforme histórico de créditos, verificamos que não constam períodos de pagamento não recebidos no benefício informado".
Essa assertiva, desacompanhada de qualquer exame técnico mais aprofundado que justifique o não pagamento dos valores retroativos decorrentes de uma revisão já deferida administrativamente, demonstra uma aparente falha no dever de motivação dos atos administrativos.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu Art. 50 que: "Os atos administrativos que deneguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam recursos administrativos; resultem de reexame de ofício; ou que deixem de aplicar súmula, jurisprudência ou parecer normativo, deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos".
A decisão que encerra um processo administrativo de pagamento de valores devidos ao segurado, especialmente após a conclusão de uma revisão favorável, enquadra-se claramente nas hipóteses que exigem motivação expressa e detalhada.
A ausência de uma justificativa pormenorizada para o encerramento do protocolo nº 456090636, que fosse além de uma mera constatação genérica de "não constam períodos de pagamento não recebidos", implica em violação do dever de motivação e, por conseguinte, do devido processo legal administrativo.
Ademais, a própria petição inicial do Mandado de Segurança (Evento 1, INIC1, Página 2) invoca a violação dos princípios da motivação (Art. 50, Lei 9.784/99) e da eficiência (Art. 37, CF), que são pilares da administração pública.
A inobservância do dever de motivar adequadamente uma decisão administrativa que repercute na esfera jurídica do administrado, privando-o de valores já reconhecidos, configura, em tese, ilegalidade apta a ser reparada via mandado de segurança.
O direito líquido e certo não se confunde com a liquidez do valor em si, mas sim com a clareza e a certeza da situação fática e jurídica que impõe o dever de agir da administração, neste caso, o dever de analisar e, se for o caso, pagar os retroativos de um benefício revisado.
A omissão em analisar tecnicamente o pedido de pagamento, encerrando-o sem justificativa satisfatória, torna o ato coator ilegal.
Por todas essas razões, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris.
O segundo requisito para a concessão da medida liminar, o periculum in mora, também se encontra evidenciado nos autos.
Os benefícios previdenciários, por sua natureza jurídica, possuem caráter eminentemente alimentar, destinando-se a prover a subsistência do segurado e de sua família.
O Impetrante, na condição de aposentado, conforme qualificação na petição inicial (Evento 1, INIC1, Página 1), depende desses proventos para arcar com suas despesas essenciais, garantindo a sua dignidade e a manutenção de sua vida.
A petição inicial informa que os valores retroativos devidos, decorrentes da revisão administrativa, são esperados há um período considerável, referindo-se a um lapso temporal de "mais de 18 meses após a DIB original (21/11/2022)" (Evento 1, INIC1, Página 3).
A demora injustificada no pagamento de valores que já foram administrativamente reconhecidos como devidos, somada à ausência de uma análise motivada para o encerramento do pedido, representa um prejuízo material concreto e atual ao Impetrante.
Tal situação compromete diretamente sua capacidade financeira, impondo-lhe privações e dificuldades que poderiam ser evitadas caso a administração agisse de forma célere e eficiente.
A subsistência do segurado não pode ficar à mercê de atos administrativos desprovidos de fundamento, especialmente quando se trata de quantias que já foram objeto de reconhecimento por parte da própria autarquia.
A protelação no recebimento de verbas de natureza alimentar gera um dano irreversível ou de difícil reparação, haja vista que as necessidades básicas da vida não se suspendem à espera de uma decisão definitiva.
O tempo que se aguarda pelo desfecho processual agrava a situação de desamparo do Impetrante, configurando o perigo da demora necessário para a concessão da medida de urgência.
Importante ressaltar que a medida liminar ora pleiteada, consistente na reabertura do processo administrativo para reanálise e motivação, não possui caráter irreversível, requisito este essencial para a concessão de tutelas de urgência no mandado de segurança.
A determinação de reabertura de um processo administrativo e a exigência de que a autoridade coatora proceda a uma reanálise técnica e motivada não configura uma condenação imediata ao pagamento de valores, mas sim uma obrigação de fazer que devolve à Administração a oportunidade de sanar sua omissão ou ilegalidade, observando os ditames legais e constitucionais.
Caso, após a reanálise, a autoridade administrativa entenda que os valores não são devidos, ou que a forma de pagamento é outra, poderá fazê-lo de forma fundamentada, sem prejuízo de ulterior discussão judicial sobre o mérito da pretensão financeira.
A medida busca apenas garantir a lisura e a legalidade do procedimento administrativo, não exaurindo o objeto da lide de forma irremediável, nem inviabilizando o seu regular prosseguimento.
Desse modo, a reabertura do protocolo administrativo e a reanálise motivada do requerimento de pagamento dos valores retroativos se mostram compatíveis com o requisito da não irreversibilidade da medida, estando plenamente alinhada aos princípios que regem a concessão das tutelas de urgência em mandado de segurança.
Diante do exposto e considerando a presença dos requisitos autorizadores previstos no Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar ao GERENTE DA CEAB DJ/SR SUDESTE III INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RIO DE JANEIRO, ou a quem suas vezes fizer, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: Reabra o processo administrativo de protocolo nº 456090636, que trata do requerimento de emissão de valores reconhecidos após revisão de benefício do Impetrante (NB 208.559.972-3).Proceda à reanálise técnica e motivada do referido requerimento, manifestando-se expressamente sobre o direito do Impetrante ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da revisão administrativa deferida em 15/12/2024, apresentando fundamentos de fato e de direito para sua conclusão, em estrita observância ao Art. 50 da Lei nº 9.784/99 e aos princípios da motivação e da eficiência administrativa.
A presente decisão não implica em ordem de pagamento imediato de valores, mas tão somente na obrigação de reabrir e reanalisar o processo administrativo de forma fundamentada.
Concedo, outrossim, ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil.
Notifique-se a autoridade coatora, GERENTE DA CEAB DJ/SR SUDESTE III INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RIO DE JANEIRO, para, querendo, prestar as informações que entender pertinentes no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do Art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer, conforme preceitua o Art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se. -
01/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19S para RJRIO04S)
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081191-36.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO ERINEUDO MARTINSADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DA SILVA (OAB SP419127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO ERINEUDO MARTINS em face de GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a reabertura do processo administrativo nº 456090636 e sua reanálise.
Relata que é titular do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 208.559.972-3), cuja concessão inicial foi realizada com base na regra de pedágio de 50% da EC 103/2019, em 21/11/2022.
Aduz que, após identificação de erros no enquadramento e cálculo do tempo, apresentou requerimento de revisão administrativa em 24/03/2023, o qual foi concluído em 15/12/2024 com decisão favorável à aplicação da regra de pedágio de 100%, resultando na atualização da RMI a partir de 01/2025; que, contudo, ao apresentar requerimento específico de reanálise do protocolo de emissão de valores reconhecidos (protocolo nº 456090636, em 27/01/2025), foi surpreendido com o encerramento indevido do pedido, sem qualquer exame ou justificativa técnica, em 21/05/2025. É o relatório.
Conforme apontado pelo sistema E-proc, foi verificada possível prevenção em relação ao processo nº 5078720-47.2025.4.02.5101 distribuído à 4ª Vara Federal.
Compulsando aqueles autos, verifica-se que o objeto do processo é idêntico ao da presente ação, qual seja, a reabertura do processo administrativo nº 456090636 e sua reanálise, tendo o Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgado o feito extinto sem apreciação do mérito, de acordo com os art. 485, IV, do CPC, e art. 6º. §5º, da Lei nº 12.016/09.
Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 4ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC/2015, in verbis: "Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: Inciso I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Inciso II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Inciso III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento. grifei Com efeito, como a demanda anterior possui pedido idêntico ao da presente ação, aquele Juízo prolator da sentença de extinção torna-se prevento para examinar a presente demanda, em consonância, com o dispositivo supracitado, bem como com o disposto no art. 287 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª.
Região – Provimento TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022 – atualizado até o Provimento TRF2 nº 10, de 26 de junho de 2025, in verbis: Art. 287.
O juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil.
Posto isso, inferindo-se que este Juízo da 19ª Vara Federal não é competente para apreciar a matéria delineada nestes autos, em razão da existência de ação com idêntico objeto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da 4ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo recursal, redistribua-se o feito ao Juízo da 4ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro, com as homenagens de estilo, nos termos da fundamentação. -
13/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 10:41
Declarada incompetência
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081191-36.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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