TRF2 - 5004028-50.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:55
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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14/08/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004028-50.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CLEIDE DA SILVA CAPINAMADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLEIDE DA SILVA CAPINAM em face do(a) BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a recomposição de sua conta do PASEP em função de falhas atribuídas ao Banco do Brasil, além da aplicação de índices de correção monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo. Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.3. Da competência da Justiça Federal Observo que a presente demanda gira em torno da recomposição de sua conta de PASEP, que estaria defasada em função de falha do Banco do Brasil e do índice de correção monetária aplicado à conta vinculada ao PASEP.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil Em razão do entendimento firmado pelo STJ na apreciação do Tema Repetitivo 1150 (julgado em 13/09/2023), no que tange ao Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, restou decidido que possui legitimidade passiva nas seguintes demandas, conforme a seguir transcrito: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ. Tema Repetitivo 1150.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em 21/09/2023).
Logo, visto que autor elenca falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, este é parte legítima para compor a lide. Da legitimidade passiva da União Acerca da questão da correção monetária dos valores depositados em conta PIS /PASEP, a jurisprudência do E.
STJ, é no sentido do reconhecimento da legitimidade da União Federal, uma vez que, nos termos do Decreto nº 9.978/2009, cabe ao Conselho Diretor, gerir o Fundo. Conforme dispõe o artigo 4º, do Decreto nº 9.978/2009, compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP: II - ao término de cada exercício financeiro: (...) b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Verifica-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3/12/1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar n. 26, de 11/09/1975, unificou, a partir de 1º/7/1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
O Decreto 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual não alterou significativamente as disposições então em vigor.
O STJ possui entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, visto que está é responsável pelo Conselho Diretor do fundo que indica a atualizção monetária devida, atualização esta contestada pela parte autora. Além da recomposição de sua conta de PASEP em virtude de falhas atribuídas ao Banco do Brasil, autor requer correção monetária diversa da elencada pelo Conselho Curador do Fundo, o que atrai a competência da UNIÃO já que esta é responsável pelo Conselho Diretor do Programa. Logo, fica caracterizada a legitimidade da UNIÃO e a competência da Justiça Federal. Neste sentido. “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BRANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA: SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PRESCINDIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS E NÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL: DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NA FORMA COMO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1.
UNIÃO e BANCO DO BRASIL S/A têm legitimidade passiva para responder aos termos da ação, sendo a Justiça Federal competente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, ao contrário do que restou decido na sentença. 2.
A UNIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo porque a ela compete a gestão do fundo.
Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1802521/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019.
Quanto ao BANCO DO BRASIL S/A, a causa de pedir e o pedido – indenização por falta de realização de depósitos anuais em conta individual e falta de transferência do saldo de cotas depositadas até 08/88 para a conta individual do PASEP – justifica a presença da instituição financeira no polo passivo. 3.
A Juíza a qua proferiu sentença declarando a prescrição quanto à UNIÃO e a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido em relação ao BANCO DO BRASIL S/A.
Não há que se cogitar, pois, em cerceamento de defesa, pois o reconhecimento da prescrição prescindia da produção de qualquer prova. 4.
A autora não busca a mera aplicação de correção monetária sobre o saldo de sua conta do PASEP, mas sim que os réus sejam condenados a restituir os valores desfalcados de sua conta, alegando que não foram realizados depósitos anuais em sua conta no período de 1986 a 1988, bem como que o saldo depositado em 08/88 não foi transferido para a conta individual do PASEP e remunerado e corrigido conforme determinava a legislação.
Ou seja, a autora não se insurge quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores. 5.
Portanto, deve ser aplicado ao caso o princípio da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento inequívoco da lesão pelo titular do direito violado. 6.
Como a autora alega que teve conhecimento da suposta lesão em 08/08/2018, ao efetuar o saque do PASEP por força da Lei nº 13.677/2018, conforme extrato ID nº 151864861, não houve prescrição. 7.
Apelação provida para afastar a prescrição e a incompetência da Justiça Federal reconhecidas na sentença e determinar a remessa dos autos à origem para prosseguimento.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007199-98.2020.4.03.6100 , Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/03/2021, DJEN DATA: 15/03/2021) g.n.
Observo que para com uma ação judicial visando a recomposição de uma conta PASEP desfasada devido a falha do Banco do Brasil, é fundamental reunir uma série de documentos que comprovem a irregularidade e seu impacto. Intime-se a parte autora que apresente os documentos abaixo indicados, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito. Extratos da conta PASEP.Histórico de créditos e movimentações na conta PASEP.Comprovantes de depósitos e pagamentos realizados ao PASEP.Cópias de correspondências trocadas com o Banco do Brasil, incluindo reclamações formais.Protocolos de atendimento do Banco do Brasil referentes às reclamações sobre a defasagem na conta PASEP.Prova de vínculo empregatício com o serviço público (contracheques, carteira funcional, etc.).Termo de posse ou nomeação no cargo público.Cópia de eventuais processos administrativos abertos para tratar da falha na conta PASEP.Decisões administrativas que tenham sido tomadas pelo Banco do Brasil ou por outros órgãos competentes.Cópias de consultas realizadas junto ao Banco do Brasil e suas respectivas respostas.Qualquer outro documento que possa comprovar a falha do Banco do Brasil e o impacto financeiro na conta PASEP.
Da Citação Cumprido, citem-se os réus para apresentarem resposta, no prazo legal.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:07
Decisão interlocutória
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11/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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