TRF2 - 5003175-62.2025.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003175-62.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ELIVANE NOGUEIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): GESELLE MARIA GOMES RIBEIRO (OAB RJ250261) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 13), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M79.7 - Fibromialgia e - F32 - Episódios depressivos, não está incapacitada para a atividade habitual como trabalhadora do lar.
Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Teste de Neer - Com o paciente em pé, ou sentado, eleva-se o ombro a 90º e o cotovelo também, a 90º, com rotação passiva para dentro.
No caso em tela foi negativo.Teste de Hawkins-Kennedy - com o paciente na posição sentada com o braço afetado em noventa graus de flexão do ombro e o cotovelo flexionado a noventa graus.
A escápula é fixada com uma mão, e o cotovelo do paciente segurado com a outra mão então é adicionada uma rotação interna passiva à articulação glenoumeral.
O teste é considerado positivo se reproduzir a dor familiar no ombro do paciente.
No caso em tela foi negativo.Teste do Tinel - O examinador realiza percussão digital ao longo do curso do nervo mediano no aspecto volar do pulso.
O teste é considerado positivo quando a manobra causa parestesias na distribuição do nervo mediano.
No caso em tela, o resultado foi negativo.Manobra de Phalen - Solicita-se ao paciente que mantenha seus punhos em flexão completa e forçada (empurrando as superfícies dorsais de ambas mãos juntas) por 30-60 segundos.
Essa manobra aumenta moderadamente a pressão no túnel do carpo e possui o efeito de prensar o nervo mediano entre a borda proximal do ligamento transverso do carpo e a borda anterior da porção distal do rádio.
Ao comprimir o nervo mediano no interior do túnel do carpo, sintomas característicos (como queimação, pontada ou formigamento no polegar, indicador, dedo médio e dedo anelar) são considerados sinais positivos e sugerem uma síndrome do túnel do carpo.
No caso em tela, o resultado foi negativo.Teste de Laségue – manobra de elevação passiva do membro inferior com o joelho em extensão e é considerada positiva quando o paciente sente dor no trajeto do nervo ciático entre 35º e 70º de elevação - No caso em tela, o resultado foi negativo.Teste de Fabere/Patrick - teste especial realizado para avaliar as articulação sacroilíaca e do quadril de pacientes que possuem dor lombar, quando é realizado a manobra de flexão, abdução e rotação externa do membro inferior, permitindo ao avaliador realizar um estresse articular na região sacroilíaca, visando reproduzir a dor referida pelo paciente.
No caso em tela, o resultado foi negativo". A analise do estado mental ofereceu resultado semelhante quanto a inexistência de incapacidade laboral: "Aparência: Cuidada.
Encontra-se com vestes limpas e alinhadas, unhas cuidadas e limpas.• Atitude: Cooperativa.
Demonstra interesse na entrevista.• Atenção/Vigilância: Noroproséxica. É capaz de se manter atenta ao exame e ao que lhe é perguntado.
Não se distrai facilmente com estímulos externos.• Orientação: Globalmente orientada.
Sabe informar seu nome, sua idade, data de nascimento, local e data vigentes.• Consciência: Lúcida.
Permanece desperta durante toda a entrevista.• Psicomotricidade: Sem alteração.
Permanece sentada durante todo o exame, gesticula com as mãos durante seu relato.• Humor: Eutímica.
Sem alterações patológicas do humor ao exame, no momento.• Afeto: Preservado. É capaz de modular bem o afeto conforme os temas abordados.• Pensamento:• Forma: sem alterações. É capaz de iniciar e concluir raciocínios de maneira adequada.• Curso: sem alterações.
Apresenta fluxo adequado de ideias.• Conteúdo: adequado ao exame, no momento.• Consciência do Eu: Preservada.
Reconhece que seus pensamentos, sentimentos e ações não são influenciados por outras pessoas.• Juízo de realidade: Sem alterações. É capaz de reconhecer e interpretar adequadamente os fenômenos da realidade.• Sensodercecão: Sem alteracões.
Sem relato de experimentar estímulos com ascaracterísticas das alucinações verdadeiras.• Memória: Sem alterações. É capaz de recordar eventos antigos e recentes sem dificuldades.• Linguagem: Normolálica, normofônica, normoprosódica.
Sem alterações da velocidade, volume e prosódia da fala.• Vontade: Normobúlica. É capaz de realizar todas as etapas da ação volitiva sem dificuldades.• Inteligência: Clinicamente na média.• Pragmatismo: Normopragmática. É capaz de realizar, sem dificuldades, o que se planeja.
Planos para o futuro: presentes e exequíveis' Assim, o perito nomeado pelo Juízo possui formação técnica adequada e respondeu de forma clara aos quesitos formulados, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual. "[...] Apos avaliação pericial que consta com anamnese, exame físico minucioso e avaliação dos documentos médicos, constato que paciente poliqueixosa, mas sem alterações em exame físico que impeçam de atuar como do lar".
Ainda que se reconheça a importância do modelo biopsicossocial, tal diretriz não implica, por si só, o deferimento automático do benefício.
O perito avaliou a autora sob parâmetros médicos e não constatou impedimentos que inviabilizem a realização de atividades compatíveis com sua condição.
Ressalte-se que o art. 59 da Lei 8.213/91 exige incapacidade laborativa atual, requisito cujo preenchimeto não restou comprovado.
A autora declarou exercer tarefas domésticas cotidianas, o que é compatível com a conclusão pericial de inexistência de incapacidade.
A jurisprudência não admite que a dificuldade ou o desconforto decorrente de patologias crônicas, sem efetiva perda aptidão laboral, seja suficiente para ensejar dirfeito à concessão de benefício por incapacidade.
Questões relacionadas à vulnerabilidade econômica e perspectiva de gênero, embora socialmente relevantes, não substituem o requisito jurídico essencial: a demonstração de incapacidade laborativa.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 17). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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08/09/2025 23:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003175-62.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ELIVANE NOGUEIRA GOMESADVOGADO(A): GESELLE MARIA GOMES RIBEIRO (OAB RJ250261)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 06:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 17:22
Determinada a citação
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22/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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19/05/2025 18:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 06:48
Juntada de Petição
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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26/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 11:40
Perícia designada - <br/>Periciado: ELIVANE NOGUEIRA GOMES <br/> Data: 19/05/2025 às 12:00. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI DOS GUARANYS COSTA VASCONC
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26/04/2025 11:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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26/04/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/04/2025 04:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 15:36
Juntado(a)
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25/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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