TRF2 - 5075516-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:40
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075516-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASILADVOGADO(A): DANIELLA PAIM LAVALLE (OAB MG084426)ADVOGADO(A): ADINÉIA PINTO COELHO SANTANA (OAB MG177303)ADVOGADO(A): LAURA NOGUEIRA ANTONINI (OAB MG075614)ADVOGADO(A): VITOR SUDANO FERREIRA (OAB MG144007)ADVOGADO(A): MARGHERITA COELHO TOLEDO (OAB MG063463)ADVOGADO(A): JÚLIA LIMA FERRARI (OAB MG216594) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL em face de ato praticado pelo DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, distribuído inicialmente para a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, na decisão (evento 6, DESPADEC1), declarou sua incompetência para julgamento do feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas especializadas em comércio internacional.
Os Impetrantes objetivam, liminarnemte, que seja autorizado o depósito judicial do IPI exigido na importação, por Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, da aeronave Airbus Helicopters Deutschland GMBH modelo MBB BK117 d-3 (H145), número de série principal 21400, ano e modelo de fabricação 2025, portando motores fabricados pela Safran Helicopter Engines, modelo Turbomeca Arriel 2E, números de série 61513 e 61514, prefixo brasileiro PR-AEV.
Requer, outrossim, que, efetivado o depósito, seja imediatamente comunicada a Autoridade Coatora, através de ofício dirigido ao fax nº (21) 2233-6401 e ao e-mail [email protected], ou qualquer outro meio célere à disposição do cartório desta Vara, informando que o tributo questionado no presente Mandado de Segurança foi objeto de depósito judicial, a fim de que se certifique a regularidade da suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, II do CTN.
Ao final, requerem a concessão da segurança, no sentido de coibir o ilegal fito da Receita Federal do Brasil de cobrar o IPI em decorrência da importação, por Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, da aeronave Airbus Helicopters Deutschland GMBH, modelo MBB BK117 d-3 (H145), número de série principal 21400, ano e modelo de fabricação 2025, portando motores fabricados pela Safran Helicopter Engines, modelo Turbomeca Arriel 2E, números de série 61513 e 61514, prefixo brasileiro PR-AEV.
Alega que é sociedade empresária legalmente constituída e plenamente habilitada pelas autoridades competentes à prestação de serviços no setor aeronáutico, consoante disposições do artigo 180 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), combinado com o artigo 21, XII, alínea "c", da Constituição Federal, acrescentando que em decorrência da realização de seu escopo social – em especial no que concerne à prestação de serviços de transporte aéreo nãoregular (i.e. táxi aéreo) –, via de regra, de aeronaves arrendadas e subarrendadas para compor sua frota, sendo tais negócios erigidos nos moldes do artigo 127 do Código Brasileiro de Aeronáutica e possuindo, em sua maioria, caráter internacional, posto que contratados com empresas estrangeiras Ressalta que os negócios jurídicos de arrendamento/subarrendamento entabulados pela Impetrante para complementar a sua frota de aeronaves são, invariavelmente, da modalidade “arrendamento operacional”, também conhecido como “arrendamento simples”, que, desprovidos da chamada “opção de compra” (presente no chamado “arrendamento mercantil”, por exemplo) equivalem, à luz da legislação vigente, à mera locação e/oucomodato.
Informa que, nesse azo, visando o regular exercício de suas atividades, a Impetrante celebrou com empresa constituída e sediada na Holanda, o incluso Contrato de Subarrendamento (mero aluguel, sem opção de compra) da aeronave Airbus Helicopters Deutschland GMBH, modelo MBB BK117 d-3 (H145), número de série principal 21400, ano e modelo de fabricação 2025, portando motores fabricados pela Safran Helicopter Engines, modelo Turbomeca Arriel 2E, números de série 61513 e 61514, prefixo brasileiro PR-AEV (doravante denominada simplesmente “Aeronave”).
Consoante se depreende do mencionado instrumento contratual celebrado pela Impetrante com a aludida sociedade internacional, o prazo de vigência desse negócio jurídico será de 64 (sessenta e quatro) meses.
Esclarece-se, portanto, que, findo o prazo da referida vigência contratual, a arrendatária, ora Impetrante, deverá devolver a referida Aeronave à arrendadora.
Esclarece que, de acordo com as normas aduaneiras, a tramitação dos procedimentos de importação do referido bem perante o competente órgão da Receita Federal do Brasil (no caso, a Alfândega da RFB do Porto do Rio de Janeiro), de acordo com as normas aduaneiras, somente se ultimará com a liberação, pelo sobredito órgão, do Comprovante de Importação (CI) da Aeronave, o que só se dá, todavia, mediante comprovação de recolhimento, pela Impetrante, dos tributos federais a que se refere o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), nos casos de importação pelo Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária.
Pontua que os tributos federais incidentes no caso específico são, em suma, o Imposto de Importação (II), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O II tem a alíquota zero, no que concerne a esse tipo de produto. A COFINS, igualmente, tem, relativamente a aeronaves, sua alíquota zerada, nos (atualmente vigentes) termos do artigo 8º, §§ 12, inciso VI, e 21, da Lei nº 10.865/04. O IPI, por sua vez, conforme previsão da Nota Complementar (NC) 88.02 da Tabela do IPI (TIPI), tem a alíquota fixada, para os casos de importação promovida por empresas de táxi aéreo, de 5% (cinco por cento), sendo sua exigência promovida, nos casos (como o presente) em que a importação se dá mediante adoção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no Brasil, mediante a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o total do imposto, calculado no ato da admissão do bem (conforme regra do artigo 373, § 2º1 do Regulamento Aduaneiro).
Argumenta que, em razão de tais regras, delineia-se de forma clara o justo e fundado receio da Impetrante de que a Autoridade impetrada, no exercício de seu poder-dever, irá demandar, previamente ao desembaraço aduaneiro da aeronave, o recolhimento ao Erário de valores que a Impetrante serem indevidos e inexigíveis.
Frisa, por fim, a urgência na concessão de provimento judicial liminar, informa-se que a entrada da Aeronave para realização do desembaraço aduaneiro está prevista para o dia 16 de agosto de 2025.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, (evento 1, CUSTAS11), recolhidas pela metade do valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal, conforme, inclusive, certidão (evento 3, CERT1). É o relatório.
Decido. 1 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 6ª Vara Federal e reconheço a competência deste Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito. 2 - Superada a questão acima, passo a análise do pedido liminar.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar, em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito, caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Dito isso, a questão discutida nos autos se refere à possibilidade de concessão da tutela de urgência, a fim de realizar o depósito judicial do IPI exigido na importação, por Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, da aeronave Airbus Helicopters Deutschland GMBH modelo MBB BK117 d-3 (H145), número de série principal 21400, ano e modelo de fabricação 2025, portando motores fabricados pela Safran Helicopter Engines, modelo Turbomeca Arriel 2E, números de série 61513 e 61514, prefixo brasileiro PR-AEV, referente ao contrato de subarrendamento celebrado pela impetrante, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, até decisão final a ser proferida pelo Juízo.
No que se refere ao depósito do montante integral do crédito tributário, cabe tecer algumas considerações.
O depósito, judicial ou administrativo, é direito do administrado.
Ao ser realizado em sua integralidade, possui o condão de suspender a exigibilidade da exação, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. "(...) Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (grifos nossos) (...)" O contribuinte pode exercer seu direito ao depósito, independente de autorização judicial, produzindo seus efeitos imediatos, os quais decorrem diretamente da lei.
Acrescente-se que o depósito tem natureza de caução do deferimento da medida liminar, em ordem a tornar reversível eventual cassação ou revogação da medida concedida pelo Juízo.
Tal natureza, aliás, decorre da dupla finalidade do depósito judicial, já que atua, não só como causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas também, como garantia do pagamento do débito, caso o pedido seja julgado improcedente ao final do processo principal.
Resta, portanto, ao Juízo comunicar a autoridade fiscal que o crédito se encontra com exigibilidade suspensa, em razão da efetivação do depósito.
Pois bem, se o crédito tributário não estiver com sua exigibilidade suspensa, a Fazenda Pública pode ultimar os atos necessários à cobrança dos créditos constituídos em desfavor da autora, bem como impossibilitar a renovação de eventual certidão de regularidade fiscal, restando, desse modo, comprovado o requisito do periculum in mora.
Diante de tal cenário, o deferimento da tutela urgência é medida que se impõe. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para, uma vez comprovado nos autos o Depósito Judicial - oferecido como garantia plena de pagamento dos tributos federais exigidos na importação, por Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, da aeronave Airbus Helicopters Deutschland GMBH modelo MBB BK117 d-3 (H145), número de série principal 21400, ano e modelo de fabricação 2025, portando motores fabricados pela Safran Helicopter Engines, modelo Turbomeca Arriel 2E, números de série 61513 e 61514, prefixo brasileiro PR-AEV, referente ao contrato de subarrendamento celebrado pela impetrante, a fim de suspender a exigibilidade do respectivo crédito tributário, até decisão final a ser proferida pelo Juízo.
A) Intime-se a parte autora para, se assim desejar, efetuar o depósito judicial do valor contestado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Apenas após comprovada nos autos a realização do depósito juciail, conforme determinado no item "A" acima, promova à Secretaria do Juízo as seguinte diligências.
B) Notifiquem-se as Dignas Autoridades impetradas, para ciência e aferição da correção do valor depositado, a fim de que, em sendo correspondente ao valor integral do débito, dar cumprimento a tutela ora deferida, bem como, para que, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresentar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
A diligência acima deverá se dar por ofício/mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de urgência. C) Concomitantemente ao item "B", intime-se o representante judicial da impetrada, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
D) Após os itens "B" e "C", dê-se vista ao Ministério Público Federal.
E) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO06S para RJRIO16S)
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29/07/2025 16:25
Alterado o assunto processual - De: Admissão Temporária - Para: Desembaraço Aduaneiro
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29/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:24
Declarada incompetência
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29/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 29/07/2025 Número de referência: 1360207
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28/07/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 07:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:34
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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