TRF2 - 5081077-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:11
Juntada de Petição
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18/09/2025 16:11
Juntada de Petição
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16/09/2025 12:09
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081077-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE EDIMILSON DO AMARALADVOGADO(A): LUIZ MARCELO DE SOUZA MOREIRA (OAB RJ134033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ EDIMILSON DO AMARAL em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Pretende o ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais em razão de fraude eletrônica que resultou em prejuízo financeiro.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que foi vítima de fraude eletrônica em 13/06/2025, quando golpistas, passando-se por escritório de advocacia, enviaram documentos falsos, incluindo alvará judicial, induzindo-o a acreditar que receberia indenização judicial de R$ 45.600,00.
Para liberação, exigiram pagamento de “imposto judicial”, que o autor realizou em depósitos totalizando R$ 2.139,00, via conta vinculada ao Banco Will e sistema SafetyPay/PEC da Caixa Econômica Federal.
Posteriormente, verificou que não havia crédito judicial, concluindo tratar-se de fraude estruturada com utilização de instrumentos bancários.
Argumenta que: Instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pela segurança das operações (art. 14 CDC).Houve negligência na abertura e manutenção de contas fraudulentas.A Caixa deveria adotar mecanismos antifraude no sistema SafetyPay/PEC.O prejuízo material foi de R$ 2.139,00, devendo ser ressarcido solidariamente.O dano moral decorre da frustração e da falsa expectativa, devendo ser fixado em R$ 15.000,00.O sistema PEC/SafetyPay não possui mecanismos robustos de controle, permitindo fraudes.A Caixa, ao intermediar as transações, tinha dever de verificar regularidade, monitorar e bloquear operações suspeitas.
Ao final, requer: a) A concessão da gratuidade de justiça. b) A inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. c) A condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.139,00, corrigidos. d) A condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. e) Que seja julgada procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da causa.
Atribui à causa o valor de R$ 17.139,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. conciliação Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:42
Decisão interlocutória
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18/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081077-97.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 23:27
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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